Terceira Seção define início de prazo para MP e Defensoria após intimação em audiência

No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que teve vista de processo – cuja sentença absolveu o réu – e apresentou apelação cinco dias depois.

Fonte: STJ

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O ministro Rogerio Schietti Cruz leva a julgamento nesta quarta-feira (14), na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso repetitivo que discute se a intimação do Ministério Público realizada em audiência determina o início da contagem do prazo para recorrer, ou se o período recursal tem início apenas com a remessa dos autos com vista à instituição.


No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que teve vista de processo – cuja sentença absolveu o réu – e apresentou apelação cinco dias depois. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou a apelação intempestiva, por entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se naquele dia o prazo recursal.


Ao determinar o encaminhamento do REsp 1.349.935 à Terceira Seção, o ministro ressaltou que o julgamento também terá reflexo em processos nos quais é discutida a tempestividade de recursos interpostos pela Defensoria Pública, cuja lei orgânica disciplina a intimação pessoal nos mesmos moldes da Lei Complementar 75/93.


Habeas corpus


Schietti determinou também o julgamento do HC 296.759, afetado pela Sexta Turma à Terceira Seção, que discute o prazo da intimação pessoal da Defensoria Pública.


No caso, tanto o réu quanto a Defensoria, presentes na sessão de julgamento, foram intimados da sentença e não manifestaram, na oportunidade, o desejo de recorrer. Quando do julgamento do recurso de apelação, este não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que o considerou intempestivo.


No habeas corpus, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o não conhecimento da sua apelação viola o duplo grau de jurisdição, além da prerrogativa do defensor público de intimação pessoal mediante vista dos autos.


Recursos repetitivos


O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam e uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.


A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

Palavras-chave: Recurso Repetitivo CPC/2015 MPF Defensoria Pública Audiência Contagem de Prazo

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