Temas da reforma da execução de títulos extrajudiciais e repercussões no processo trabalhista

Helio Estellita Herkenhoff Filho, é analista judiciário do TRT 17ª Região (lotado em Gabinete de Juiz), Associado da Academia de direito processual civil, autor de diversos artigos e livros na área de processo do trabalho.

Fonte: Helio Estellita Herkenhoff Filho

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Helio Estellita Herkenhoff Filho ( * )

1- Introdução

Este escrito pretende abordas dois temas que foram objeto da reforma da execução de título extrajudicial, evidenciando as peculiaridades no processo trabalhista.

2- Redução dos honorários de advogado

Na justiça do Trabalho não há fixação de honorários na execução da sentença e acordos judiciais. Haverá prévia fixação, mas não será em sede de execução (art. 789-A, art. 882 e 884, da CLT e art. 14 e 16 da Lei 5.584/70).

Tanto o credor como o devedor podem apresentar os cálculos pedindo a homologação. Da decisão interlocutória caberá embargos do devedor ou impugnação aos cálculos pelo exeqüente - o valor incontroverso será liberado (a execução pode ser iniciada pelo juiz de ofício). Poderá ser interposto agravo de petição e em casos de violação da CF/88 caberá recurso de revista e recurso extraordinário. Antes do trânsito em julgado pode-se iniciar a execução provisória em Carta de Sentença (atualmente se faz por simples petição - ter-se-ão os cálculos, homologação deles pelo juiz, penhora, embargos com ou sem efeito suspensivo (continua definitiva, neste caso); se com efeito suspensivo poderá haver execução provisória, mas obedecendo-se o limite do art. 475-O, salvo se o adquirente expressar que não irá desistir, se for proposto embargos de segunda, com pedido de devolução do preço.

Na execução do título extrajudicial (877-A e 876 - contempla obrigação de fazer ou de entregar: termos de ajuste de conduta em ACP, inquérito civil público pode conter obrigação de fazer ou não fazer) e de termos da Comissão de Conciliação Prévia - de entregar, etc.) pode-se pensar na fixação de honorários antes de ser expedido o mandado de citação.

A partir da EC/45 a Justiça do Trabalho apreciará não apenas relação de emprego, de modo que, nesse caso, passam a ser devidos honorários pela sucumbência, nos termos da I.N 27/2005.

De todo modo, os requisitos exigidos para a condenação em honorários quando envolver lides entre empregado e empregador são aqueles previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 (assistência sindical e percebimento de até dois salários mínimos - ou declaração de situação financeira precária, no lugar do último requisito mencionado).

3- Certidão de ajuizamento da execução do título extrajudicial

Implantou-se a possibilidade de o autor da execução de título extrajudicial obter certidão para averbar em órgão em que consta o registro do bem (RGI, DETRAN, etc.).

Pode-se pensar na possibilidade de aplicação dessa forma de evitar a fraude à execução, criando-se pela averbação presunção relativa de fraude em caso de alienação depois da averbação?

Tudo indica que a resposta é negativa. O que se poderia imaginar seria a obtenção na Secretaria da Vara de que o feito encontra-se com valor liquidado, o que só se tem como certo depois do julgamento dos embargos do devedor, sendo certo que isso apenas acontece depois da penhora, que deve ser averbada pelo Oficial de Justiça em órgão próprio.

4- Parcelamento do valor executado com entrada de 30%, a requerimento do executado.

Aos que entendem que a multa de 10% do art. 475-J do CPC não incide na Justiça do Trabalho não haveria a contradição consistente em primeiro forçar (indiretamente) o pagamento e depois usar método que facilite tal pagamento pelo devedor.

De todo modo, o parcelamento substitui os embargos, com o que faz-se necessário o requerimento do executado, constando o reconhecimento do débito executado.

O problema é que o exeqüente, na Justiça do Trabalho, tem direito a impugnar a execução e isso acontecerá no prazo de cinco dias, contados da garantia do juízo ou melhor, da data em que for intimado para se manifestar sobre os embargos do devedor (que exigem penhora prévia).

Nesse caso, apenas se o exeqüente aceitar a proposta é que será possível fazer o parcelamento, mas não se libera o bem penhorado até o pagamento das prestações, com a extinção da execução.

Veja-se, assim, que não haverá propriamente uma decisão sobre o requerimento do executado pelo juiz, pois deverá consultar o exeqüente para verificar se aceita a proposta. Assim, a decisão do magistrado seria mais uma homologação do que de decisão, pois levará em conta a vontade das partes.

5- Conclusões

- Nota-se que as novas regras da execução de título extrajudicial podem ser aplicadas na Justiça do trabalho, desde que não exista omissão na CLT e ocorra compatibilidade com os princípios do processo trabalhista, com o que certas peculiaridades podem afastar a aplicação da regra ou alterar seu modo de aplicação.

Bibliografia consultada

- BERERRA LEITA, C.H. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

- GIGLIO.W. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva,2005.

- HERKENHOFF FILHO, H.E. Delineamentos do processo judicial moderno e repercussões no processo trabalhista. Rio: Lumen Juris, 2007.

Resumo dos tópicos:

- piscina na praia mar e mãozinha. Esta direito aquele política. Mar revolto - revolução- poder constituinte originário - construção de nova piscina. A mão deve ser diferente para conter os rompos dos muros de areia da piscina. Tem-se outro poder (o mar) e outro direito (a mão).

- Peculiar ao direito justiça: preenchimento com base em princípios do neoliberalismo, que prega a eficiência, livre mercado entre as nações, etc; ou com o princípio da dignidade da pessoa humana.

- Reclamante sem advogado - aplica o art. 285 -A levará uma sentença de improcedência sem a citação da empresa ré.

- Réu dizer que foi violado ampla defesa - ele ganhou.

- Sumula impeditiva - não inconstitucionalidade se puder aproveitar a regra - pensar em mais um poder de direção do processo (não se assustem existe esse poder em relação à produção de provas e as provas são a coluna vertebral do processo; afinal não basta alegar...).

- Multa - incide automaticamente desde que exigível o crédito consignado na sentença (transito em julgado, se o recurso tiver efeito suspensivo ou em hipótese de recurso sem efeito suspensivo - no cpc ainda não é regra, ao contrário da CLT- conta-se o prazo da intimação da sentença e não da expiração do prazo para recorrer, com a inércia do sucumbente).

- Adaptação: a multa fica sob efeito suspensivo - o oficial cita para pagar em 48 horas, se mantiver-se inerte, o oficial fará ele mesmo só que com o acréscimo de 10% (essa nova coersão deverá constar do mandado original);

- Embargos do devedor - continua a existir execução autônoma no processo do trabalho. Mesmo que o juiz dê início haverá a citação para pagar ou nomear bens. Cria-se outro processo com a finalidade de conseguir o dinheiro que aquela sentença disse que é devido.

- O CPC inovou - com a reforma passou a existir um incidente na execução, entendida esta como uma fase do processo que começou lá na petição inicial. A impugnação poderá ser feita no prazo de 15 dias contados da intimação do mandado de penhora e avaliação expedido a requerimento do credor. Haverá uma decisão desse incidente que será processado em autos apartados, se o juiz não deu efeito suspensivo à execução. Se der o incidente será decidido nos autos principais.

- Na Justiça do trabalho ocorrerá o mesmo. Propostos os embargos (e fica a critério de vc se é ação incidental ou não) eles serão processados em apartados, se o juiz entender, objetivamente, que seus fundamentos dificilmente vingarão.

- Na execução provisória tem uma problema: a CLT diz que ela vai até a penhora, mas seria absurdo aplicar as novas regras do CPC em conflitos envolvendo comerciantes e não aplicar nos processo em que se discute conflitos envolvendo pessoas que vivem do trabalho e não da renda. Note-se porém que os embargos serão processados em uma Segunda carta de sentença, pois a execução provisória, na pendência de recurso ordinário, já é feita em uma carta de sentença, pois os autos principais vão para o tribunal.

- Pensar diferente, ou seja, de que deve parar a execução provisória, fere brutalmente o princípio da isonomia, o princípio do estado de direito democrático, devendo-se atentar que a atividade do legislador que elaborou as alterações no CPC é concretização da CF/88 que exige duração razoável do processo casada com meios que levem a isso, sendo certo que o parlamento vez a ponderação de interesses privilegiando o credor. E se estará preenchendo o conceito de justo sem considerar o princípio da dignidade da pessoa humana, a primazia do trabalho.

- Aplicar a inovação é preencher o que se chama de justo atendendo a eficiência, sem descuidar do princípio da dignidade da pessoa humana, a primazia do trabalho.

- Clamandrei - bibliofilo- livro velho - mariposa seca - autos velhos - tem gente ali.


Notas:

* Helio Estellita Herkenhoff Filho, é analista judiciário do TRT 17ª Região (lotado em Gabinete de Juiz), Associado da Academia de direito processual civil, autor de diversos artigos e livros na área de processo do trabalho. [ Voltar ]

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