Técnico de futebol sem graduação não é obrigado a se filiar ao Conselho de Educação Física

Tribunal considerou que como não é exigida a formação em Educação Física, técnico não precisa filiar

Fonte: TRF da 3ª Região

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O exercício profissional dos técnicos e treinadores de futebol não graduados em Educação Física é livre. Esses profissionais não estão submetidos à fiscalização e obrigatoriedade de filiação junto ao Conselho Regional de Educação Física. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que negou provimento à apelação do CREF4SP (Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo) em processo ajuizado pelo Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol do Estado de São Paulo.


O pedido do Sindicato para reconhecer a inexigibilidade de inscrição no CREF4-SP de treinadores de futebol não graduados em Educação Física e domiciliados nos municípios da 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo já havia sido julgado procedente pelo juiz de 1ª instância.


O CREF4-SP interpôs recurso de apelação, solicitando a reforma da sentença e sustentando a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física de treinadores ou monitores de futebol. Argumentou que a Lei 8.650/93 exige a diplomação em Educação Física desses profissionais e que a Lei 9.696/98 dispõe que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderiam atuar na atividade de Educação Física.


Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirma que a sentença de 1ª instância está em consonância com a jurisprudência dominante do TRF-3 e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que não há obrigatoriedade legal de inscrição de Treinador Profissional de Futebol não graduado no Conselho Profissional de Educação Física.


O magistrado ressalta que a expressão “preferencialmente” constante do caput do artigo 3º da Lei 8.650/93 tão somente dá prioridade aos diplomados em Educação Física. “Em nenhum momento coloca restrição aos não diplomados”. Para o desembargador federal Johonsom Di Salvo, a Lei 9.696/98 não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol nos Conselhos de Educação Física.


“Se os treinadores profissionais de futebol não necessitam ser diplomados em curso superior de educação física, nenhum é o sentido de submetê-los à autarquia corporativa que, nos termos explícitos de seu próprio estatuto, tem atribuições fiscalizatórias apenas em relação aos profissionais de educação física”, destaca a decisão.


A decisão também acrescenta que, ao contrário do que pretende a entidade recorrente, a inclusão formal dos treinadores profissionais de futebol nos registros do Conselho Regional de Educação Física/SP não fará deles melhores profissionais. “Não se sabe de qualquer professor de educação física ou graduado em educação física que tenha se tornado ‘melhor’ só porque passou a pertencer aos quadros dos fiscalizados pelos Conselhos Regionais de Educação Física”.


O magistrado também rebate os argumentos da apelação, no sentido de que a fiscalização dos Conselhos Regionais de Educação Física diminuiria casos de prática da ‘pedofilia’ praticados por treinadores de futebol.


“O argumento não tem base empírica e menos ainda base jurídica, pois combater a ‘pedofilia’, nas suas manifestações que atentam contra a lei penal, é tarefa da Polícia e do Ministério Público. Não é preciso muito esforço para compreender que ninguém deixa de ser pedófilo, como não deixa de praticar qualquer outro ato ilícito ou imoral, só porque pertence aos quadros de uma determinada corporação profissional. Ninguém se torna eticamente melhor nem pior por pertencer ou deixar de pertencer a uma corporação ou agremiação”.

Palavras-chave: direito do trabalho

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