Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato

Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.


A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.


O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.


Capitalização de juros


O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.


Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.


Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.


Juros abusivos


O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.


O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.


Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.


Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.


REsp 1246622

Palavras-chave: Emissão; Contrato; Carnê; Abuso; Consumidor; Legalidade; Tarifa

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4 Comentários

Rocha Adv24/10/2011 16:50 Responder

Isso é uma vergonha! STJ é um Tribunal dos banqueiros! A TAC e outras tarifas são diluídas nos contratos de financiamento e sobre elas incidem os juros remuneratórios. É A LÓGICA. Para uma tarifa de R$ 1000,00 ao longo do contrato, o consumidor paragá muito a mais. Como isso não é vantagem exagerada STJ? Façam as contas, em qualquer contrato.

Rocha Adv24/10/2011 16:53 Responder

Agora me diz uma coisa, se o STJ não pode interpretar cláusula contratual (Súmulas 5 e 7) por qual motivo eles interpretaram as cláusulas que instituiram as cobranças das tarifas?

Aurelliano Neto juiz de direito25/10/2011 3:43 Responder

O STJ, por algumas de suas turmas, tem dado algumas decisões, desalentadoras, que têm matado e sepultdo o Código de Defesa do Consumidor. É de lamenar! Que fazer, hem?! Trata-se de um tribunal que faz a univormização infraconstitucional.

Eliethe Correa Advogada25/10/2011 20:16 Responder

Essa decisão é a mais discrepante que já vi e simplesmente rasga o Código de Defesa do Consumidor! Ora, a cobrança da referida taxa consta de contrato de adesão, aquele na qual se o consumidor discordar ele simplesmente tem que desistir do contrato, logo, nao se trata de clausula pactuada e sim imposta. E além disso, são altissimas. E aí o que faz o consumidor? se já nao pode mais contar com o judiciario para se defender desses abusos.

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