Sustentação oral após voto do relator afronta o devido processo legal

Fonte: STF

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Palavras-chave: sustentação oral

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6 Comentários

Edison Pilar Advogado05/06/2010 9:48 Responder

O STF, uma vez mais, como sempre, negligenciou da competência e, alegando suposta quebra ao devido processo legal, mascarou, assim, o terror, a insegurança e, quem sabe, até certeza, de que o voto do relator seja arrasado pela sustentação. Faltou, portanto, com a verdade, pois a sustentação pós voto do relator, na verdade, faz parte do sagrado princípio da ampla e plena defesa, posto que oportunizaria aos vogais melhor e real avaliação dos fatos e do direito sob exame.

MANOEL JOSÉ DA SILVA ADVOGADO06/06/2010 10:27 Responder

A Ordem dos Advogados do Brasil tem que reagir a esse desrespeito do STF. Todos nós sabemos que as Câmara e Turmas dos Tribunais Estaduais produzem julgamentos sonolentos, via de regra os vogais votam com o Relator sem sequer saber o que estão votando. A sustentação oral é, pois, o único evento que traz esclarecimentos aos demais componentes do Órgão Julgador, com exceção do Relator, que se presume conhecer o processo. A sustentação oral após o voto do Relator constitui um grande avanço do Direito, e, a pueril justificativa de limitar a ação do advogado no julgamento do processo tem um só objetivo: negar às partes o direito constitucionalmente assegurado da mais ampla defesa. Um verdadeiro absurdo. Temos que levar a questão ao Poder Legislaativo, e, se for ocaso, fazermos uma emenda na Constituição, mas essa maluquice não pode prosperar. Manoel Silva OAB/PE Nº 27.886

Otavio Leal Pires Advogado07/06/2010 15:07 Responder

Diversamente dos colegas que já se pronunciaram, acredito que não existe prejuízo à defesa caso a sustentação ocorra após o relatório, antes do voto. Primeiro, porque a sustentação não é uma nova defesa, e sim um resumo dos argumentos mais importantes que já se encontram nos autos. Segundo, porque a sustentação pode interferir no próprio voto do relator. Ademais, trata-se de norma já positivada no art. 554 do CPC.

Otavio Leal Pires Advogado07/06/2010 15:18 Responder

Diversamente dos colegas que já se pronunciaram, acredito que não existe prejuízo à defesa caso a sustentação ocorra após o relatório, antes do voto. Primeiro, porque a sustentação não é uma nova defesa, e sim um resumo dos argumentos mais importantes que já se encontram nos autos. Segundo, porque a sustentação pode interferir no próprio voto do relator. Ademais, trata-se de norma já positivada no art. 554 do CPC.

Natanael Araujo Advogado07/06/2010 20:01 Responder

A OAB não pode deixar passar dessa forma esse entendimento. Pois na sustentação oral, após o voto do relator, que se presume saber o que consta naqueles autos, é que nós tentamos acordar os vogais para aquele caso concreto; já que invariavelmente "votam com o relator"

08/06/2010 11:05 Responder

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