Suspenso julgamento sobre averbação de tempo especial de aposentadoria de servidores públicos

A discussão, a ser finalizada pela Corte, pretende saber se a autora do processo tem direito à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial

Fonte: STF

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Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento do Mandado de Injunção (MI) 4204, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por servidora pública federal que alega omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal. A discussão, a ser finalizada pela Corte, pretende saber se a autora do processo tem direito à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.

A servidora pública afirma ter exercido atividades insalubres na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, entre os anos de 1993 a 2001, tanto que recebia adicional de insalubridade. No MI, ela pede que tal período seja contado e averbado pela administração pública para a sua aposentadoria.

Voto do relator

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a jurisprudência apresenta entendimentos diferentes. Ele lembrou que o STF reconheceu a existência de lacuna normativa na disciplina da aposentadoria especial em relação às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Sobre a matéria, a Corte editou a Súmula vinculante nº 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Ele também observou que há farta jurisprudência do Plenário no sentido da aplicação do artigo 57, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, que preveem aposentadoria integral em 15, 20 ou 25 anos de atividade a depender do grau de insalubridade. “Foi excluída a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, como a meu ver está contemplado no artigo 57, parágrafo 5º da Lei 8.213/91”, disse, ao acrescentar que a jurisprudência, portanto, afasta para os servidores públicos a aplicação de parte das regras previstas para os trabalhadores em geral.

O relator verificou que, em diversos precedentes, a Corte foi além de assentar uma mera inadequação procedimental, ao entender incabível o instrumento do mandado de injunção para tais casos. “Decidiu-se pela impossibilidade de contagem diferenciada de tempo especial por servidor público”.

Segundo o ministro, a vontade da Constituição é no sentido de que “quem trabalha em condições especiais de risco tem o direito de trabalhar por menos tempo”. “Se essa pessoa não trabalhou 25 anos em condições de risco para poder se aposentar, mas trabalhou 20 anos, então esses 20 anos têm que estar sujeitos a uma contagem mais abrangente desse tempo de serviço, pois foi um serviço prestado em condições de insalubridade. De modo que proibir a averbação é retirar, a meu ver, um direito que foi assegurado pela Constituição”, finalizou.

Palavras-chave: Averbação Previdência Aposentadoria Servidores Públicos

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