Suspenso julgamento de HC que tenta anular ação penal por denunciação caluniosa

A promotora denunciou S.T. por denunciação caluniosa, crime previsto no artigo 339 do CP. É este processo que S.T. pretende ver arquivado, sustentando que não haveria justa causa para a instauração da ação penal.

Fonte: STF

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Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 97474) ajuizado na Corte por S.T.S., que tenta anular ação penal a que responde por denunciação caluniosa. Ele teria ofendido a promotora de Justiça que mandou arquivar uma investigação sobre suposta tentativa de homicídio que teria sofrido.

Depois de ser, conforme relatou, atacado por seu agressor com golpes de martelo, S.T. apresentou queixa contra o suposto criminoso por tentativa de homicídio. Após investigar os fatos, a promotora de Justiça da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte (MG) teria determinado o arquivamento do inquérito policial, por falta de provas do crime.

Sentindo-se perseguido pela promotora, S.T. apresentou uma representação na Corregedoria Geral do Ministério Público (MP), imputando à promotora o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal (CP). A representação acabou arquivada pelo MP. A promotora denunciou S.T. por denunciação caluniosa, crime previsto no artigo 339 do CP. É este processo que S.T. pretende ver arquivado, sustentando que não haveria justa causa para a instauração da ação penal.

Requisitos presentes

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pelo indeferimento do pedido. A ministra lembrou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só pode ser definida em situações excepcionais, segundo a jurisprudência do Supremo. Ela disse ainda que a denúncia cumpre os requisitos presentes no artigo 41 do Código de Processo Penal, não apresentando a alegada falta de justa causa. Ela foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora. Para o ministro, a representação contra a promotora não demonstrou dolo, ?a vontade consciente de simplesmente caluniar aquela que se pronunciara pelo arquivamento de um procedimento investigatório?, disse o ministro. O ministro frisou o entendimento de que o processo contra S.T. poderia até mesmo levar à intimidação dos cidadãos, que porventura queiram representar contra autoridades constituídas.

O ministro concluiu que S.T. agiu no âmbito do órgão competente para analisar a controvérsia. Diferente seria se o autor do habeas tivesse ido ao grande público para atingir a imagem da promotora. ?O exercício do direito de petição não pode levar a esse desiderato?, concluiu Marco Aurélio ao votar pela anulação da ação penal contra S.T. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista e interrompeu o julgamento.

Processo relacionado
RHC 97474

Palavras-chave: ação penal

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