Suspensa medida imposta pelo PROCON à Sky

A empresa alegou que, embora tenha prestado os esclarecimentos solicitados, o PROCON aplicou medida cautelar antes de se encerrar o processo administrativo em andamento

Fonte: TJRS

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A Desembargadora da 2ª Câmara Cível do TJRS Maria Isabel de Azevedo Souza suspendeu efeitos administrativos de decisão do PROCON de Porto Alegre imposta à Sky Brasil Serviços Ltda. A decisão é do dia 14/11.


A empresa ajuizou ação na Justiça narrando que, em 27/9, foi notificada a informar as melhorias implementadas no atendimento ao cliente e apresentar plano de investimentos para adequar a qualidade do sinal, no prazo de 15 dias. Defendeu que, embora tenha prestado os esclarecimentos solicitados, o PROCON aplicou, no dia 29/10, medida cautelar antes de se encerrar o processo administrativo em andamento.


Dentre as determinações do PROCON, estava a exigência de que a empresa entregasse ao consumidor contrato físico especificando os serviços contratados antes da instalação e possibilitar sua rescisão sem a cobrança de multa nos casos de falta de serviço recorrente. Ainda, no caso de interrupção do serviço por tempo superior a 30 minutos, deveria ocorrer abatimento ou ressarcimento dos valores pagos, independente de requerimento.


No 1º Grau, a Juíza Marilei Lacerda Menna, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, negou pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão.


A Sky recorreu ao TJ. Alegou que o ato do PROCON municipal é ilegal por descrever genericamente as infrações que teriam sido cometidas, sem a devida fundamentação, além de conter ameaça arbitrária de suspensão de suas atividades. Também afirmou que o órgão não tem competência para regular o serviço, nem editar normas de Direito do Consumidor.


Decisão


Ao apreciar o recurso da empresa, a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza destacou que o serviço de TV a cabo depende de outorga da União e que o conteúdo do contrato e os direitos dos consumidores desse serviço são disciplinados pela Resolução 488/2007 da ANATEL. Salientou que não cabe ao Município regular a prestação de serviço de TV a cabo, ficando sua atividade restrita aos atos de fiscalização, de controle e de sanção.


Ponderou que o Município pode aplicar sanções administrativas previstas pelo art. 55 do código de Defesa do Consumidor, bem como medida cautelar antecedente ao procedimento administrativo, mas somente em situações excepcionais.


No caso em questão, analisou a magistrada, a motivação do ato administrativo do PROCON não foi devidamente fundamentada. Em primeiro lugar, cita um aumento substancial de reclamações sem quaisquer especificações. Além disso, avaliou, era indispensável a presença de situação emergencial que causasse risco iminente aos consumidores para justificar uma medida tão drástica como a suspensão provisória das atividades.


Por fim, lembrou que "em se tratando de atividade regulada pela ANATEL, a suspensão das atividades se sujeita a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência". Dessa forma, a Desembargadora decidiu suspender a decisão do órgão municipal.

 

Palavras-chave: Medida cautelar; Suspensão; Qualidade; Atendimento; Consumidor

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