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ENNIO ANTÔNIO BLASCO advogado22/05/2008 19:00
Numa leitura dinâmica, eis que resumida a notícia em comento, causa estarrecimento e repúdio tal decisão, haja vista que colide a afronta o mais importante direito dentre aqueles elencados como direitos fundamentais, em qualquer de suas quatro gerações. O direito a dar fomento a manutenção da vida é constitucional dever do Estado, eis que este avocou a si tal incumbência. Assim dito e consabido, não pode prosperar o entendimento do insigne magistrado, pois caso a morosidade burocrática-jurisdicional dê causa e vitime alguma pessoa deverá o Estado ser devidamente responsabilizado. Gostaria de saber se tal critério seria aplicado, caso o cidadão carecido da medicação fosse consangüíneo ao emérito representante do Judiciário? Até quando ficaremos nós, incautos cidadãos, à mercê de desatinos de toda a ordem? BASTA!