Suspensa execução de penas restritivas de direitos contra empresário

O empresário foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de sonegação fiscal.

Fonte: STJ

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Em decisão liminar, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, suspendeu a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao empresário F. M. S., condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de sonegação fiscal.


A pena privativa de liberdade foi substituída pelo TRF3 pela prestação de serviços e pelo pagamento de R$ 210 mil, mas a ministra Laurita Vaz, com base na jurisprudência do STJ, considerou que não poderia haver a execução provisória de penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação – há recursos pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e no próprio STJ.


De acordo com a denúncia, o empresário e outros réus, na posição de representantes da Cervejaria Malta Ltda., reduziram tributos mediante a alteração de notas fiscais, em procedimento conhecido como “calçamento” de notas fiscais de venda mercantil. Nesse procedimento, apontou o Ministério Público, é consignado o valor efetivo da operação na primeira via da nota e, em outra via da mesma nota, valor inferior é registrado e oferecido à tributação.


Segundo o MP, a manobra teria causado prejuízo fiscal de mais de R$ 173 milhões.


Recursos pendentes


No pedido de habeas corpus, a defesa do empresário alegou que, ainda que esteja pendente o julgamento de recurso especial pela Sexta Turma do STJ e de agravo em recurso extraordinário pelo STF, o magistrado de primeira instância deu início ao cumprimento das penas restritivas de direitos, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação.


Ao deferir a liminar, a ministra Laurita Vaz entendeu estarem configurados a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano irreversível. A ministra destacou que, em 2017, a Terceira Seção do STJ fixou o entendimento de que, diferentemente das penas privativas de liberdade, não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme estabelecido pelo artigo 147 da Lei de Execução Penal.


O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Palavras-chave: Suspensão Execução Provisória Penas Restritivas de Direitos Sonegação Fiscal LEP

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