Supermercado indenizará consumidora por lesão ao escorregar em piso molhado

A consumidora ajuizou ação depois de uma queda nas dependências do estabelecimento, que provocou a ruptura do tendão supraespinhoso do ombro direito. Com a lesão, necessitou de cirurgia para recuperar o movimento do braço.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil confirmou a obrigação de o supermercado Imperatriz indenizar Valdete de Souza em R$ 5 mil, por danos morais, determinada na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/Estreito. A consumidora ajuizou ação depois de uma queda nas dependências do estabelecimento, que provocou a ruptura do tendão supraespinhoso do ombro direito. Com a lesão, necessitou de cirurgia para recuperar o movimento do braço.


Em 12 de agosto de 2004, Valdete fazia compras no supermercado e, no corredor de bebidas, escorregou no piso molhado. Atendida por funcionários, queixou-se de dor no braço mas, ainda assim, o gerente providenciou um táxi para levá-la a casa, onde tomou analgésicos. Como a dor persistiu, procurou um hospital, onde foi constatada uma fratura no úmero direito. Com a realização de outros exames, foi confirmada também a ruptura do tendão no ombro direito.


Ao apelar da sentença, o estabelecimento reforçou a alegação de que as lesões da autora eram preexistentes, ressaltando que a demandante, por trabalhar como lavadeira há mais de 20 anos, tinha problemas na coluna e no braço antes do ocorrido. Adiantou que, por esse motivo, ela havia requerido benefício previdenciário no INSS, sem estar exercendo a atividade. O supermercado esclareceu, ainda, não ter havido negligência de sua parte, e que no chão, molhado de suco, fora colocado um carrinho, enquanto o funcionário buscava a placa de aviso de piso molhado e um pano para limpar o local.


O desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria, observou que o laudo do INSS, de 3 de agosto de 2004, anterior ao tombo, apontava que Valdete apresentava dores na coluna. No parecer de 22 de outubro, pouco mais de dois meses após o acidente, constaram dores em toda a coluna, queda por falta de força na perda direita e fratura no ombro direito em 12 de agosto, o qual ficara “congelado”. “Os indícios apresentados, in casu, convergem para o entendimento de que a lesão apresentada no ombro direito da demandante foi ocasionada em razão de sua queda no supermercado requerido”, concluiu o relator.

 

Palavras-chave: Supermercado; Indenização; Danos Morais; Consumidora; Acidente

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