Supermercado deve indenizar por roubo

O juiz considerou que o roubo se deu em virtude de negligência do supermercado e entendeu devidas as indenizações requeridas

Fonte: TJMG

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O juiz da 5ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Antônio Belasque Filho, condenou o supermercado Carrefour a indenizar um cliente que teve sua motocicleta roubada dentro do estacionamento. O estabelecimento deve pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 8.860 por danos materiais.


Dois indivíduos, um deles armado, renderam o cliente no estacionamento do supermercado e roubaram sua motocicleta. O cliente pediu reparações moral e material, tendo em vista o abalo sofrido e o prejuízo patrimonial.


O supermercado questionou se o fato realmente tinha ocorrido em suas dependências e contestou a veracidade das declarações constantes do boletim de ocorrência.


O juiz esclareceu que o boletim possui presunção de verdade, válida até prova em contrário, e que foi lavrado na presença do segurança do Carrefour. Para ele, se o fato não tivesse acontecido nas dependências do estabelecimento, “caberia à ré afastar a presença do funcionário durante todo o ocorrido”, observou.


O juiz considerou que o roubo se deu em virtude de negligência do supermercado e entendeu devidas as indenizações requeridas. Ele explicou que o estabelecimento que oferece estacionamento aos clientes “assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo responder por eventual prejuízo, por ter sido negligente na tarefa de oferecer segurança aos que adentram o local”. Para o juiz, a “comodidade” oferecida gera a expectativa de que ali o veículo estará protegido.


Ainda de acordo com o juiz, “a abordagem à mão armada, a fim de coibir a defesa da vítima, é passível de reparação”.


Essa decisão está sujeita a recurso.

 


Processo nº: 0024.07.402378-9

Palavras-chave: Supermercado; Indenização; Negligência; Roubo

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