Superior Tribunal de Justiça mantém condenação de responsáveis por venda de carro com defeito

O carro apresentou defeitos na pintura e na funilaria.

Fonte: STJ

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Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que obrigou a BMW e revendedora de veículos a indenizar cliente que comprou carro com defeito na pintura e funilaria.


Após adquirir o veículo em 2010, o consumidor percebeu avarias na funilaria e na pintura do automóvel. Mesmo com reparos feitos, o cliente ajuizou ação para receber os valores pagos, além de indenização por danos morais.


Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar o valor equivalente à desvalorização do veículo, que apresentava variações na pintura. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, incluiu a BMW na condenação e disse que o consumidor tinha direito à restituição integral dos valores pagos, além de reparação moral pelos transtornos enfrentados após a compra do veículo.


Irresignados


As partes recorreram ao STJ (consumidor, BMW e concessionária). O consumidor questionou os valores arbitrados a título de honorários; a BMW alegou que, como os reparos foram feitos em 15 dias, não era possível arcar com a restituição dos valores pagos, além de considerar abusivo o montante definido para a indenização por danos morais (15 salários mínimos).


Por sua vez, a concessionária de veículos defendeu que os reparos foram realizados e não era possível efetuar a devolução dos valores pagos.


Somente o recurso do cliente foi parcialmente aceito pelo STJ, modificando o valor a ser pago a título de honorários. Para o ministro relator dos recursos, Villas Bôas Cueva, tanto a fabricante de veículos quanto a concessionária não têm razão em seus argumentos, já que a decisão do TJSP foi embasada no Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Villas Bôas Cueva destacou as peculiaridades do caso ao decidir os recursos. “As peculiaridades que permeiam a hipótese em análise transbordam o limite do mero aborrecimento, pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço”.


Para os ministros do STJ, as alegações das empresas significam a revisão de provas, tais como uma perícia realizada para atestar o grau de falhas na lataria e pintura do veículo, conhecimento vedado pela Súmula 7 do STJ (reexame de provas).

Palavras-chave: CDC Súmula STJ Indenização Danos Morais Defeito Veículo

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