Súmula Vinculante 56: Decisão garante o respeito do Poder Público aos direitos do sentenciado

Ao acolher o pedido de cautelar feito pela Defensoria Pública paulista, o decano do STF determina o restabelecimento e a imediata execução da aplicabilidade da Portaria nº 022/2016, editada pelos juízes do Departamento Estadual das Execuções Criminais de São José dos Campos (9º DEECRIM), até o julgamento final da reclamação.

Fonte: STF

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Reclamação (Rcl) 25119 para acolher pedido da Defensoria Pública de São Paulo e suspender ato do desembargador corregedor-geral de Justiça daquele Estado, por aparente transgressão à Súmula Vinculante (SV) 56 do STF. Ao acolher o pedido de cautelar feito pela Defensoria Pública paulista, o decano do STF determina o restabelecimento e a imediata execução da aplicabilidade da Portaria nº 022/2016, editada pelos juízes do Departamento Estadual das Execuções Criminais de São José dos Campos (9º DEECRIM), até o julgamento final da reclamação.


Segundo consta nos autos, o corregedor-geral de Justiça de SP suspendeu a eficácia da Portaria 22/2016, que previa a abertura de vagas no regime semiaberto, nas unidades prisionais sujeitas à coordenação regional de presídios do 9º DEECRIM. A norma em questão pretendia amoldar o sistema local à orientação do STF tanto na SV 56, quanto no entendimento firmado pela Corte no Recurso Extraordinário (RE) 641320, em observância ao contexto prisional da região. Dessa forma, a Portaria 22/2016 permitiu a colocação em prisão domiciliar de presos do regime semiaberto, a fim de gerar vagas aos sentenciados do regime fechado que aguardavam entre 120 e 150 dias a transferência para o regime intermediário.


Em sua decisão, o ministro Celso de Mello expendeu severas críticas ao sistema penitenciário nacional, enfatizando que, “o modelo de execução penal e de tratamento de reclusos no Brasil, longe de promover a ressocialização do criminoso condenado e a sua reinserção no meio social como cidadão útil e prestante, dispensa-lhe, de modo flagrantemente inconstitucional, tratamento cruel, arbitrário e injusto, em completa subversão dos fins a que se destina a pena”.


O decano adverte, em tom categórico, que a condenação criminal não despoja o sentenciado do direito a um tratamento penitenciário digno e justo e salienta que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veio a consolidar-se no enunciado inscrito na Súmula Vinculante nº 56, constituiu justa reação do Poder Judiciário a esse verdadeiro ‘estado de coisas inconstitucional’ em que vergonhosamente se transformou o sistema penitenciário brasileiro”.


Aprovada em junho deste ano, a Súmula Vinculante 56 veda o cumprimento de pena em regime mais gravoso a que o sentenciado tem direito. O objetivo da súmula é assegurar garantias individuais dos condenados e permitir a melhora das condições no sistema prisional. Entretanto, em muitos casos, as autoridades têm descumprido a determinação do STF, levando a Defensoria Pública, autora da proposta para a edição da súmula, a recorrer à Suprema Corte para garantir o cumprimento do enunciado.


Veja a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello na Reclamação 25119.

Palavras-chave: Súmula Vinculante STF Respeito Poder Público Medida Cautelar Direitos do Sentenciado

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