Suicídio dentro de estabelecimento penitenciário gera dever do Estado de indenizar

A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Público, que fixou a indenização em R$ 50 mil para cada autor.

Fonte: TJSP

Comentários: (0)




A Fazenda do Estado foi condenada a indenizar, a título de danos morais, os dois filhos de um homem que se suicidou na prisão. A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Público, que fixou a indenização em R$ 50 mil para cada autor.


De acordo com o companheiro de cela do falecido, o homem tinha dívidas em razão do consumo de entorpecentes e vinha sofrendo ameaças de outros detentos, caso não quitasse o débito.


Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos, independentemente da situação. “A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.”


O julgamento contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos, que acompanharam o voto do relator.


Apelação n° 0008863-68.2009.8.26.0053

Palavras-chave: Suicídio Estabelecimento Penitenciário Indenização Danos Morais Responsabilidade Civil

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/suicidio-dentro-de-estabelecimento-penitenciario-gera-dever-do-estado-de-indenizar

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid