STJ nega liberdade a estudante condenada por tráfico de ecstasy

A estudante foi condenada pela Justiça do Distrito Federal a quatro anos e seis meses de reclusão e 75 dias-multa por tráfico de entorpecentes.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Por entender que a prisão da paciente resulta de sentença criminal, que pode ser atacada por via de recurso próprio, apelação, não sendo possível, no âmbito restrito do habeas-corpus, examinar as provas e os fatos apurados no processo, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, negou a liminar pedida pela estudante L. M. F. A estudante foi condenada pela Justiça do Distrito Federal a quatro anos e seis meses de reclusão e 75 dias-multa por tráfico de entorpecentes.

A estudante foi condenada após ser presa em flagrante, no aeroporto de Brasília, na companhia de Alessandro Fernandes e Carlos André, voltando de viagem à Europa, trazendo cerca de 1.500 comprimidos de ecstasy, que haviam trocado por um carregamento de cocaína em Amsterdã, na Holanda. O juiz federal, embora reconhecendo a culpabilidade mínima da ré, condenou-a pelo tráfico de drogas, por considerar que ela teve participação decisiva no sucesso da empreitada criminosa, por ter transportado a cocaína, enrolada em um saco de dormir, para a troca na capital holandesa.

A defesa de L. alegava ser desnecessária sua prisão, pois tanto o inquérito policial quanto a sentença condenatória enfatizaram seu papel secundário no crime, estando presentes os requisitos necessários para que possa aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação, não havendo qualquer motivo justo para que lhe fosse negada a liberdade provisória.

Ao negar o pedido da estudante, no entanto, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ressaltou que a jurisprudência do STJ não admite a concessão de liminar em processo de habeas-corpus quando a questão demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas da controvérsia. Além disso, no caso, a prisão da paciente é oriunda de sentença criminal, que pode ser impugnada e revista por meio do recurso processual adequado, a apelação, não sendo admissível, no âmbito restrito de conhecimento desta fase processual, incursionar pelo mérito da impetração para julgar sobre a justiça ou a injustiça da decisão atacada.

Viriato Gaspar

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