STJ nega habeas-corpus a investigado na Operação Diamante

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Wilson Moreira Torres, acusado de participar da rede internacional de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro desbaratada pela Polícia Federal por meio da Operação Diamante.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Wilson Moreira Torres, acusado de participar da rede internacional de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro desbaratada pela Polícia Federal por meio da Operação Diamante. Com a decisão, está mantida a condenação imposta a Torres pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de entorpecentes.

Torres é acusado de integrar a quadrilha chefiada por Leonardo Dias de Mendonça, apontado pela polícia e pela Justiça como um dos maiores articuladores do tráfico internacional de cocaína no País. Ambos foram condenados, juntamente com outras 31 pessoas, dentre elas o traficante Fernandinho Beira-Mar, com base no resultado da operação deflagrada pela Polícia Federal. Segundo a denúncia, Leonardo teria enviado a Torres altas somas de dinheiro proveniente de seus negócios ilícitos.

Na ação de habeas-corpus, Torres pediu o afastamento de sua condenação por lavagem de dinheiro. Para tanto, alegou que ela se deu com base em fato não previsto como crime (atípico), o que afrontaria o princípio da reserva legal. Segundo esse princípio, ninguém pode ser condenado por fato que não esteja previamente definido em lei como crime.

Para o acusado, a lavagem de dinheiro é crime acessório e, por essa razão, sua existência dependeria da prática de alguns dos delitos relacionados nos incisos I a VII do artigo 1º da Lei nº 9.613/98. Como ele alega não ter cometido nenhum desses delitos, entende que não poderia ser condenado por lavagem de dinheiro. Além dessa argumentação, sustentou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF), que negou outro habeas-corpus ajuizado por ele, não teria examinado o mérito do pedido.

No entendimento do relator do caso no STJ, ministro Paulo Medina, nenhuma das duas alegações de Torres poderia ser acolhida. Primeiro porque, ao contrário do afirmado por ele, para a configuração da tipicidade do crime de lavagem de dinheiro basta que o autor tenha consciência da origem ilícita dos bens ou valores cuja procedência pretenda ocultar ou dissimular. Segundo porque, em sua avaliação, o TRF não deixou se julgar o mérito da ação proposta por Torres, mas apenas deixou de apreciar sua conduta por entender que o habeas-corpus, ação constitucional que serve à proteção do direito de ir, vir e permanecer, não é o meio legal para exame de fatos e provas. A decisão da Sexta Turma foi unânime.

Luiz Gustavo Rabelo

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