STJ nega habeas-corpus a acusado de comercializar anabolizantes para gado

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus impetrado por Álvaro Abreu Ribeiro, denunciado por suposta prática de importação de anabolizantes para gado, substância proibida que mantinha em depósito para venda. A defesa de Ribeiro pretendia o trancamento da ação penal, alegando falta de justa causa.

De acordo com o inquérito policial, Ribeiro e Rodrigo Silveira de Castro concorreram para a importação, em data incerta, de mercadoria considerada proibida (anabolizantes para gado), e a mantinham ou a manteriam em depósito para venda, além de revólveres aplicadores de vacina animal, burlando o imposto devido pela entrada no país.

Ribeiro, flagrado por agentes policiais quando entregava a encomenda a Castro, entrou com habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), que indeferiu o pedido considerando que a denúncia descreve condutas que se amoldam perfeitamente aos tipos penais previstos nos artigos 278 e 334, ambos do Código Penal. Além disso, retrata indícios suficientes de autoria e materialidade. "A imputação é regular e possibilita o exercício do direito de defesa", completou.

No STJ, a defesa de Ribeiro pretendia o trancamento da ação penal apenas para o delito tipificado no artigo 278 do Código Penal ("fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde").

Para isso, alegou que a nocividade do produto não foi nem ao menos objeto de requisito específico, pois o laudo apenas afirma que o produto talvez, em certos casos específicos, possa ser nocivo dependendo da técnica de aplicação do hormônio, local da aplicação etc.

Segundo o relator, ministro Paulo Medina, quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, pois, nessa fase processual, basta, para o seu recebimento, a mera possibilidade de procedência da ação penal.

"Por isso, não é possível trancar a ação penal em seu início ao argumento de que o produto apreendido não seria nocivo à saúde. Ainda não foi completada a instrução criminal. Pelo contrário, o processo está no seu nascedouro", afirmou o relator.

O ministro Medina ressaltou, também, entendimento da Corte no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas-corpus, só pode ser realizado quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

"Os elementos probatórios devem, portanto, ser submetidos ao livre convencimento motivado do juiz da causa para, no devido processo legal, emitir um juízo de certeza acerca da subsunção do fato ao tipo, inclusive para efeito de análise do elemento subjetivo do tipo, qual seja, dolo", afirmou o relator.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  HC 34890

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