STJ mantém prisão de ex-secretário de Transportes por desvio de verbas nas obras do Rodoanel

L. foi investigado pela Polícia Federal na Operação Pedra no Caminho, uma espécie de braço da Operação Lava Jato em São Paulo. Junto com outros acusados, L. teve a prisão preventiva decretada no mês passado, junho de 2018.

Fonte: STJ

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A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-secretário de Logística e Transportes de São Paulo, L. C. L., acusado de participar de organização criminosa que desviou verbas públicas da construção do Rodoanel Viário Mário Covas – Trecho Norte.


L. foi investigado pela Polícia Federal na Operação Pedra no Caminho, uma espécie de braço da Operação Lava Jato em São Paulo. Junto com outros acusados, L. teve a prisão preventiva decretada no mês passado, junho de 2018.


Houve a impetração de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), mas o pedido liminar foi indeferido.


No STJ, a defesa pediu a suspensão da ordem de prisão e a soltura de L.. Alegou a necessidade de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva, a ausência de conduta ilícita ou do propósito de eliminar provas por parte de L., e também a ausência de motivação para a decretação da prisão.


Ausência de ilegalidade


Ao analisar o pedido, Laurita Vaz não constatou excepcionalidade ou ilegalidade patente que autorizasse a superação da Súmula 691/STF, que sedimentou não competir ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


De acordo com a ministra, o relator do TRF decidiu manter a prisão de L. para a garantia da aplicação da lei penal, pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da ordem pública. Segundo o relator, existiria o risco de que o ex-secretário pudesse “imediatamente dirigir condutas voltadas à destruição de provas e coação de testemunhas”.


Conforme afirmou o relator no TRF, L. “é tido como o principal articulador entre os contratos aditivos (...) entre as empreiteiras e outros setores políticos”, não tendo se afastado do cargo de presidente da Companhia Energética de São Paulo (CESP) até o dia do cumprimento da prisão. Nesse sentido, a prisão impediria a “reiteração delitiva em outros órgãos públicos responsáveis por grande movimentação financeira de recursos do Estado”.


Decretação legítima


Segundo a presidente do STJ, L. poderia, em liberdade, usar de influência política e econômica “para a coação de testemunhas – algumas delas foram suas subordinadas –, e eventual destruição de provas, dado que mandou triturar documentos ou o fez por conta própria, o que aparenta, à primeira vista, o intento de aniquilar a possibilidade de colheita do material probatório”.


Haveria ainda, de acordo com Laurita Vaz, a “possibilidade de, em liberdade, voltar a praticar as mencionadas condutas”, sendo “evidente a legitimidade da decretação de prisão cautelar como fundamento à garantia da ordem pública e econômica, e à instrução criminal”.

Palavras-chave: Operação Lava Jato CPP Súmula STF Habeas Corpus Organização Criminosa Desvio Verbas Públicas

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