STJ mantém condenação de jornal a indenizar procurador do MP

José Piñeiro Filho propôs a ação de indenização contra a Editora devido à publicação de uma nota na edição do jornal Tribuna da Imprensa de 19/2/1999, cujo título era "Graça Recebida".

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenando a S/A Editora Tribuna da Imprensa a pagar uma indenização, por dano moral, ao procurador-geral de Justiça, José Muiños Piñeiro Filho.

José Piñeiro Filho propôs a ação de indenização contra a Editora devido à publicação de uma nota na edição do jornal Tribuna da Imprensa de 19/2/1999, cujo título era "Graça Recebida". O conteúdo dizia que os procuradores do estado estavam revoltados com José Piñeiro Filho, tendo em vista que não despachava as dezenas de processos contra ex-secretário de Fazenda, filho de ex-governador do estado, por ter sido por ele nomeado para o cargo, com o que estaria pagando a graça recebida.

A defesa do procurador ressalta que o conteúdo da nota contém afirmações ofensivas e caluniosas sobre ele. "Além de reportar uma retumbante mentira, a referida matéria desprezou qualquer indício de verdade. Do início ao fim cometeu erros técnicos".

A Editora contestou, afirmando que ocorreu decadência, pois a matéria a que se refere foi publicada no dia 19/2/1999, e de acordo com o artigo 56 da Lei de Imprensa, o procurador deveria ter interposto a ação até o dia 19/5/1999.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a Editora ao pagamento da quantia de R$ 283.616,10, a título de indenização pelo dano moral. A Editora apelou, e o Tribunal de Justiça estadual confirmou a decisão de primeira instância, reduzindo o valor da indenização para R$ 66.300,00.

A Editora, então, recorreu ao STJ sustentando a decadência do direito, já que a ação foi proposta fora do prazo estabelecido pela Lei de Imprensa. Alegou, ainda, a fixação indevida do quantum indenizatório.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, invocou os precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ que apontam no sentido de que, com o advento da Constituição de 1988, não mais prevalece o prazo decadencial, nem a tarifação da indenização devida por dano moral decorrente da publicação considerada ofensiva à honra e à dignidade das pessoas.

Quanto ao valor da indenização, para o ministro Fernando Gonçalves o valor de R$ 66.300,00, fixado pelo TJ/RJ, mostra-se, hoje, equivalente a 270 salários mínimos, "compatível com o dano experimentado pelo procurador e coerente com a jurisprudência do STJ".

Cristine Genú

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