STJ mantém ação de improbidade administrativa contra a construtora OAS

Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ manteve a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a construtora OAS Ltda. e contra o ex-prefeito do Município de Magé por suposto ato de improbidade administrativa.

Fonte: STJ

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a construtora OAS Ltda. e contra o ex-prefeito do Município de Magé (RJ) por suposto ato de improbidade administrativa. Segundo a denúncia, o município utilizou verbas repassadas por convênios federais para o pagamento de obras que não foram realizadas pela construtora.

A OAS recorreu ao STJ contra o acórdão da Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou diversas preliminares suscitadas pela empresa em agravo de instrumento e embargos de declaração. Entre outros pontos, sustentou sua ilegitimidade passiva para compor a ação, o término do prazo prescricional e o fato de as contas do município terem sido aprovadas pelo Tribunal de Contas.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a alegação da OAS de que não exercia função delegada do poder público nos convênios impugnados não afasta a sua legitimidade passiva, já que o artigo 3º da Lei n. 8.429/1992 é claro ao estender a sua aplicação aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade.

Citando precedentes da Corte, ele reiterou que os artigos 1º e 3º da referida lei são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.

Também destacou que a expressão "no que couber" prevista no artigo 3º deve ser entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis, que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente. Assim, o sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica, sendo incompatíveis à pessoa jurídica apenas as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Portanto, em tese, a eventual condenação por improbidade administrativa sujeita as pessoas jurídicas ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ressaltou o ministro em seu voto.

A Turma também rejeitou os argumentos da defesa de que pessoa jurídica de direito privado não se submete à regra do artigo 23 da Lei n. 8.429, por ser restrita aos agentes públicos e de que a ação estaria prescrita pelo lapso temporal entre a ocorrência dos supostos fatos lesivos e o ajuizamento da ação.

Para o relator, os argumentos contrariam jurisprudência pacífica do STJ por dois motivos. Primeiro, porque o particular se submete ao mesmo prazo prescricional aplicado ao agente público envolvido na conduta ímproba, e segundo, porque a pretensão de ressarcimento do erário é imprescritível.

Ao negar provimento ao recurso da construtora, o relator ainda afirmou que a aplicação das sanções por improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, nos termos do artigo 21, II, da Lei n. 8.429.

Processo relacionado: Resp 1038762

Palavras-chave: improbidade

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