STJ definirá responsabilidade de empresa ferroviária em acidente em cruzamento

Fonte: STJ

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A MRS Logística tenta obter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento de sua isenção de responsabilidade em acidente de trânsito ocorrido entre um trem seu e um ônibus escolar em Juiz de Fora (MG). O recurso especial será julgado pela Segunda Turma do Tribunal em data ainda não definida. O relator é o ministro João Otávio de Noronha.

O motorista do ônibus e a Viação Santa Luzia foram considerados, em primeira instância, partes ilegítimas para responder à ação, por não ter sido verificada sua culpa no acidente. O município e a MRS Logística foram condenadas ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos de idade e, a partir daí, até os 65 anos de idade no valor de 1/2 salário mínimo ou até a morte dos autores. A condenação por danos morais foi reduzida para mil salários mínimos para cada um dos pais.

A primeira instância não reconheceu a ilegitimidade da MRS Logística nem a do município. A empresa ferroviária foi considerada culpada pela sinalização deficiente, julgada inadequada para o volume de pessoas e veículos transitando no local diariamente e já comprovada por outros acidentes anteriores, inclusive com vítimas fatais.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) reduziu a indenização para 500 salários mínimos, mas manteve a responsabilidade da empresa. A MRS Logística recorreu, então, ao STJ, sustentando que a responsabilidade pela sinalização, afirmada em lei, é daquele que construir a via mais recente, no caso, o município, já que a linha férrea existia há mais de século, antes da urbanização do local. Ainda, haveria obscuridade não sanada no acórdão do TJ-MG, que não esclareceu se a indenização de 500 salários mínimos seria devida a cada um dos autores ou não. A empresa pede ainda o reconhecimento da sucumbência recíproca, em razão da significativa redução dos valores de indenização pleiteados pelos autores.

O acidente e os argumentos

A ação teve origem com o acidente que resultou na morte da filha dos autores em 21 de outubro de 1997, em Juiz de Fora (MG). A menina, de 11 anos, aluna de uma escola municipal, retornava de uma visita à Escola Militar situada no quartel do Exército naquela cidade, quando um dos dois ônibus da prefeitura municipal que transportavam os estudantes chocou-se com um trem da MRS Logística em uma passagem de nível. Notícias da época informam que o veículo escolar foi atingido na traseira e jogado contra um poste. Outra criança, de oito anos, morreu no local e 19 teriam ficado feridas, de um total de 26 passageiros. O trem de carga era composto de 33 vagões vazios.

Para os autores, o local do acidente seria "extremamente mal sinalizado", o que teria dado causa a "muitos outros acidentes" anteriores, sem que o município tivesse tomado qualquer providência para sanar o problema. Isso justificaria sua inclusão como parte no processo, no qual se pediu pensão vitalícia equivalente a dez salários mínimos mensais, desde a morte da criança até o falecimento dos pais, e pecúlio no valor de dez mil salários mínimos.

A defesa da MRS Logística afirmou que o motorista do ônibus fora imprudente, não tendo respeitado a sinalização que o obrigava a parar, transitado em paralelo com o trem e ignorado sua buzina, mantendo-se sobre a linha férrea. O maquinista ainda teria acionado o freio de emergência, mas devido à complexidade dos sistemas de frenagem de trens, não foi possível pará-lo a tempo de evitar a colisão. O motorista do ônibus e a empresa responsável, a Viação Santa Luzia, também deveriam ser citados, portanto, e a responsabilidade pelo acidente seria exclusivamente deles.

O município também afirmou sua ilegitimidade para figurar como requerido, por não ter contribuído em nada para a relação de causalidade entre a conduta do motorista e a morte da criança. O motorista era empregado da viação e não servidor municipal, o que impediu sua condenação em sindicância realizada pela prefeitura. Além disso, afirmou não estar oferecendo nenhum serviço a consumidores, o que não permitiria a aplicação do Código do Consumidor. A sinalização do local também seria de responsabilidade da MRS Logística, não do município.

Já a Viação Santa Luzia sustentou também não ser parte legítima na ação, porque, além de não haver culpa alguma do motorista, ele não estava prestando serviços à empresa, mas cedido ao município, que, ao aceitá-lo, assumiu ser ele confiável para dirigir veículo seu. A culpa, por fim, seria da MRS Logística em vista da sinalização deficiente e, de acordo com testemunhas, não ter sido ouvida nenhuma buzina.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  REsp 633036

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