STJ consolida teses sobre subscrição de ações de empresas de telefonia

Em razão do elevado número de processos a respeito de complementação de ações de empresas de telefonia, a 2ª seção da Corte decidiu apreciar a matéria como recurso repetitivo

Fonte: STJ

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Em razão do elevado número de processos a respeito de complementação de ações de empresas de telefonia, a 2ª seção do STJ decidiu apreciar a matéria como recurso repetitivo, na forma prevista no artigo 543-C do CPC.


A decisão, que vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, consolidou o entendimento sobre a legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; o critério para a conversão das ações em perdas e danos e também sobre os critérios para conversão da obrigação de pagar dividendos em perdas e danos. O relator do recurso repetitivo foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


Em relação à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações, a seção definiu que o principal ponto a ser observado no caso concreto é se, efetivamente, existe a cessão do direito à subscrição de ações. Segundo o acórdão, “o cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias”.


A questão da conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos foi decidida pelo critério da cotação na data do trânsito em julgado. De acordo com a tese firmada, “converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.


Dividendos


Já para os critérios de conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos, ficou consolidado que:


Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários;


Sobre o valor dos dividendos não pagos, incidem correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação;


No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.


Para a fase de execução/cumprimento de sentença, entretanto, continuam valendo os critérios definidos no título executivo, ainda que não estejam em consonância com o entendimento do STJ , em respeito à coisa julgada.


Processos sobrestados

Palavras-chave: direito do consumidor recurso repetitivo direito econômico

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