STF suspende decisão que obrigava autarquia municipal a pagar R$ 59,5 milhões à Sabesp

Ricardo Lewandowski entendeu que o cumprimento da obrigação nos termos determinados pela decisão questionada evidencia risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. O ministro manteve, porém, a inclusão dos valores no orçamento e seu respectivo empenho.

Fonte: STF

Comentários: (0)




O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu parcialmente liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que obrigava o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental (Semasa), de Santo André (SP), a quitar em cinco dias úteis as faturas relativas às diferenças de valores não pagos pela aquisição de água da Companhia de Saneamento Básico do estado (Sabesp) desde 2006. Ele entendeu que o cumprimento da obrigação nos termos determinados pela decisão questionada evidencia risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. O ministro manteve, porém, a inclusão dos valores no orçamento e seu respectivo empenho.


No pedido de Suspensão de Liminar (SL 987) apresentado ao Supremo, a autarquia municipal informou que o cumprimento da decisão importará o pagamento de R$ 59,5 milhões em desrespeito ao regime constitucional de precatórios. Por sua vez, a Sabesp afirmou que a liquidação dos valores devidos não comprometeria as finanças do município, uma vez que a quantia se encontra empenhada. Argumentou também que, embora os moradores de Santo André paguem pelo consumo de água, a Semasa não repassa os valores à Sabesp. Segundo a empresa, em função do grande volume de água fornecida aos clientes por atacado, destinado ao abastecimento de cidades inteiras, e em função, ainda, dos altos valores envolvidos nestas operações, a inadimplência reiterada de alguns municípios acaba por acarretar um colapso no sistema como um todo, comprometendo, por consequência, a continuidade de uma prestação adequada dos serviços.


Em sua decisão, o ministro Lewandowski explicou que não se está discutindo o mérito das decisões que envolvem mais de uma década de discussão da obrigação do pagamento do serviço essencial de fornecimento de água nem a lesão provocada pela execução das decisões que reconheceram a obrigação. “Discute-se, sim, a lesão provocada por decisões proferidas na fase de execução provisória que, ao desconsiderarem a correta aplicação do regime de execução por precatórios, ante a natureza obrigacional do pedido de empenho, autorizaram, indiretamente, o pagamento de grandes quantias, de uma só vez e de trato sucessivo, evidenciando-se, assim, o potencial lesivo do seu imediato cumprimento”, afirmou.


Segundo o presidente do STF, a inclusão no orçamento do valor unilateralmente indicado e o seu empenho conforme a determinação judicial não causa grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que busca apenas preservar os valores até que se tenha um pronunciamento jurisdicional definitivo. “Parece-me, todavia, não ser possível, ao menos neste momento processual, a liquidação das faturas e o levantamento dos valores pela Sabesp enquanto não houver decisão definitiva sobre tal ponto”, afirmou. “Nesse sentido, há risco de grave lesão à ordem e à economia públicas o cumprimento na forma como determinado pela decisão ora combatida”, concluiu.

Palavras-chave: STF Sabesp Autarquia Municipal Orçamento Respectivo Empenho Economia Pública

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/stf-suspende-decisao-que-obrigava-autarquia-municipal-a-pagar-r-595-milhoes-a-sabesp

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid