STF nega liberdade a acusado por corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo

Fonte: STF

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O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC 90016) impetrado por L.A.P. Ele foi preso em flagrante no dia 11 de abril de 2005 por corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei 10.826/03). Atualmente recolhido nas dependências da penitenciária ?Nilton Silva?, de Franco da Rocha (SP), o acusado pedia no habeas a expedição do alvará de soltura.

A defesa alegava que, no dia dos fatos, L.A.P estava trabalhando e que após o expediente, seu cliente foi acordado em casa, ?arrastado de seu quarto por inúmeros policiais e levado até a delegacia de polícia?. Em sua residência foi encontrada uma arma que, segundo ele, pertencia a um amigo de seu irmão que, posteriormente, teria assumido a propriedade da arma, conforme consta nos autos do processo.

De acordo com o habeas, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liberdade para L.A.P., haveria contrangimento ilegal por já terem decorridos mais de 500 dias desde a prisão até a data final para a instrução criminal.

Nos autos do processo também consta como réu E.P.S. que, conforme a ação, ?nunca compareceu nas audiências intimadas, sob alegações de que teria problemas mentais?. Segundo o habeas, o defensor de E.P.S. não teria apresentado o laudo pericial de sanidade, exigido pelo magistrado da 12ª Vara Criminal da Barra Funda (SP) em razão do seu não comparecimento nas audiências. No HC, a defesa de L.A.P. pede o desmembramento do processo.

Decisão

Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, não há nos autos o inteiro teor da decisão contestada, o que ?inviabiliza a concessão da liminar, porquanto não permite o exame das razões adotadas pelo julgado e, conseqüentemente, a verificação da existência, ou não, do alegado constrangimento ilegal?. O relator afirmou, ainda, que ?da leitura da inicial, não se extraem elementos capazes de atestar, de plano, a ocorrência dos pressupostos autorizadores da concessão da cautelar pleiteada?.

Com esses fundamentos, o ministro indeferiu a liminar. Ele solicitou informações ao STJ e pediu para 12ª Vara Criminal da Barra Funda (SP) esclarecimentos sobre o andamento de processo contra o acusado.

Processos relacionados:
HC-90016

Palavras-chave: corrupção

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