STF mantém decisão do TJRN sobre carga horária da PM

De acordo com a Associação, a qual alegou que os PM's estariam com carga horária ?rotineira e exaustiva? de 240 horas mensais

Fonte: TJRN

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O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, manteve a decisão do desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual julgou um pedido da Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste do Estado, relacionado à carga horária de trabalho.


A entidade argumentava, inicialmente, através do Mandado de Injunção nº 2011003184-1, existir uma suposta omissão constitucional, no tocante à limitação da jornada de trabalho dos policiais militares. Segundo a associação, a falta de cumprimento atingiria os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.


De acordo com a entidade, caberia uma analogia com o artigo 19 da Lei complementar estadual nº 122/94, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, a qual estabelece o limite de 40 horas semanais de trabalho para o ocupante de cargo efetivo. A entidade alegou que os PM's estariam com carga horária “rotineira e exaustiva” de 240 horas mensais.


No entanto, o pleito foi negado, à unanimidade no TJRN, sob a relatoria do desembargador Cláudio Santos, o que levou a Associação a mover o Recurso Extraordinário 725.180, junto ao STF.


No Supremo, prevaleceu a decisão da Corte Potiguar, que destacou que a legislação da Carta Magna, ao estender os direitos sociais aos militares, previstos no Artigo 7º para os trabalhadores urbanos e rurais, não incluiu os incisos XIII e XVI, relacionados a duração do trabalho superior a oito horas.


“Embora seja possível que legislação infraconstitucional disponha sobre vantagem ou garantia não vedada ou não disciplinada pela Constituição Federal, não há, no caso, disposição legal que conceda a garantia aos servidores militares”, relata o ministro Gilmar Mendes.

 

Palavras-chave: Jornada de trabalho; Polícia militar; Carga horária; Serviço público

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1 Comentários

jose carlos da silva faria Agente de Seg. Penitenciário23/01/2013 2:35 Responder

Lamentavel decisão Ministro Gilmar Mendes, para vossa Excelencia um Policial pode trabalhar ate que morra por exaustão, ou provoque a morte de um inocente, Vossa Excelencia não pode ignorar que um policial cansado é um Perigo em potencial a qualquer cidadão. Tem que ser imposto um limite de horas, não se pode deixar que fique a criterio de um Comandante, que vem exigindo que os mesmos trabalhem dobrado, oque vem ocasionando uma serie de erros por parte dos Policiais, hoja visto que um peneu estourou, e o Policial pensou tratar-se de tiros, e revidou, matando o motorista. Isso, não é ficção, isso aconteceu mesmo. Lamentavel decisão em Absolver o Banqueiro Dantas, nem todos brasileiros se deixam levar por algumas decisões corretas, mas sim avaliar varias delas, e se estas decisões não tiveram decisões politicas, ou pessoais. Ao meu ver, Dantas e Mensalão foram decisões Pessoais, muito Pessoais.

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