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OTACÍLIO BATISTA JUNIOR ESTUDANTE DE DIREITO06/05/2005 11:16
A edição de medidas provisórias consubstancia-se, por imposição constitucional, ao critérios positivados pelo constituinte originário, cuja inobservância de ambos deslegitima a condição de validade do ato unilateral do presidente da República. Destarte, não é todo e qualquer assunto que exige a expedição delas. Só se justificam em casos excepicionais, isto é, muito graves, que demandem providência imediata, sem a qual o interesse social legítimo pode perecer. Nesse diapasão, editar medidas provisórias é a exceção. A regra é não editá-las, muito menos reeditá-las. Entretanto, o carácter indeterminado das noções relevância e urgência pode gerar situaçôes duvidosas, que bloqueiam o sentido preciso da previsão abstrata do art.62 Carta Magna. Desse modo, jamais terá relevância aquele interesse concernente ao governo, aos partidos políticos, aos grupos de pressão da sociedade, ou equiparado ao tema em epígrafe, mesmo que bem fundamentada. Tornou-se praxe corriqueira medidas provisórias atritarem competências constitucionais, inovando, sem qualquer parâmetro, o cenário jurídico nacional. Na verdade, as medidas provisórias têm sido editadas segundo a conveniência do Poder Executivo, que, ao emiti-las, tem exorbitado as balizas constitucionais. As MP não podem ser instrumento de arbítrio, com nítido desvio de finalidade ou abuso no poder de legislar. Cabe ao STF fazer o controle abstrato da constitucionalidade de medidas provisórias, afim de garantir a sobrevivência da Constituição.