STF defere pedido de liminar de entidade filantrópica contra recolhimento do PIS

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a liminar requerida pela Liga Paranaense de Combate ao Câncer (LPCC) na Ação Cautelar 271.

Fonte: Notícias do Suprem Tribunal Federal

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O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a liminar requerida pela Liga Paranaense de Combate ao Câncer (LPCC) na Ação Cautelar 271. A entidade pediu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE 394991) que objetiva o reconhecimento da plena "inexigibilidade da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social), visto tratar-se de evidente caso de imunidade tributária".

A LPCC entende não estar obrigada a contribuir para o PIS, por ser beneficiária da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Por isso, ajuizou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal do Estado do Paraná, argumentando atender às exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional e do artigo 55 da Lei nº 8.212/91.

A LPCC obteve decisão favorável na Justiça Federal paranaense, mas a União apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que deu provimento parcial ao recurso, declarando devida a contribuição ao PIS, no percentual de 1%. Por considerar que a decisão do TRF violou princípios constitucionais, a entidade filantrópica interpôs Recurso Extraordinário no STF contra a União, querendo o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento ao PIS.

Posteriormente, a entidade pediu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, sustentando que o perigo de lesão na demora da decisão (periculum in mora) encontra-se na impossibilidade de efetuar os recolhimentos que o Fisco está na iminência de lhe exigir, o que impedirá que ela obtenha as certidões necessárias ao desempenho de suas atividades.

Em sua decisão, o ministro Carlos Ayres Britto entendeu existir o periculum in mora, já que se trata de entidade beneficente de assistência social, reconhecidamente de utilidade pública. Porém, quanto à tese de imunidade defendida pela LPCC, o ministro concluiu que, "embora não traga o selo da unanimidade doutrinária ou jurisprudencial, em todas as suas nuanças, ostenta um razoável grau de plausibilidade". Por fim, deferiu a liminar requerida, que depende do referendo da Turma.

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