Souza Cruz S/A pode continuar comercializando cigarros da marca Free em Sergipe

O Estado de Sergipe não conseguiu impedir que a empresa fabricante de cigarros Souza Cruz S/A continue comercializando os cigarros da marca Free em seu território.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Estado de Sergipe não conseguiu impedir que a empresa fabricante de cigarros Souza Cruz S/A continue comercializando os cigarros da marca Free em seu território. O produto contém propaganda interna que, supostamente, faz apologia ao uso do cigarro. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido de suspensão de tutela antecipada feito pelo Estado por entender não preenchidos os requisitos de ordem processual necessários à apreciação do seu mérito.

Sergipe já havia conseguido, por meio de ação civil pública, a tutela antecipada determinando ao representante da Cia Souza Cruz S/A que retirasse de circulação os lotes de cigarro da marca Free que contivessem o cartão publicitário. A tutela garantia também a remoção imediata do referido cartão de todos os lotes do cigarro ainda em seu estoque, desde que fosse possível subtrair o cartão sem deteriorar ou violar o produto. Caso contrário, deveria haver o recolhimento do estoque sob pena de multa de R$ 50 mil por pacote encontrado em desacordo com a decisão.

A empresa Souza Cruz interpôs agravo de instrumento e conseguiu suspender a decisão. O Estado formulou, assim, um pedido de suspensão para restaurar a antecipação de tutela concedida em seu favor anteriormente, alegando, em síntese, que cinco milhões de pessoas morrem por ano no mundo em decorrência dos malefícios do cigarro. Argumentou, também, que a Lei nº 9.294/96 proíbe esse tipo de propaganda feita pela Souza Cruz S/A, que a Resolução 335/03 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proíbe expressamente o uso do cartão objeto da ação civil pública estatal e que a mensagem contida nos cartões expõe os consumidores a situação de extrema vulnerabilidade, impondo riscos significativos à saúde da população.

A Souza Cruz sustenta ser a via de suspensão incabível no caso específico, tendo em vista os limites ditados pela Lei nº 8.437/92, que, em seu artigo 4º, confere ao presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso poderes para suspender a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A empresa pondera que, nesse caso, a ação civil pública foi intentada pelo Estado de Sergipe contra a Souza Cruz e que não se trata de tutela antecipada de mérito concedida em ação movida contra o poder público. Afirma que os cartões informativos não têm natureza publicitária e, ainda que tivessem, a mensagem neles contida não consistiria em "anti-propaganda" nem ofensa à Lei nº 9.294/96, à Resolução 335 da Anvisa ou ao Código de Defesa do Consumidor.

O ministro Edson Vidigal ressaltou haver precedente no STJ entendendo que a competência para deferir pedido de suspensão "só é exercida contra o poder público ou seus agentes". A ação civil pública originária, neste caso, foi movida pelo Poder Público contra a empresa Souza Cruz. O Tribunal de Justiça de Sergipe apenas concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela empresa. Não se trata, portanto, de ação movida contra o ente público, nem tampouco foi proferida qualquer antecipação de tutela de mérito contrária ao ente público. Tendo em vista esses motivos, o presidente do STJ negou seguimento ao pedido.

Thaís Borges

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1 Comentários

William Marques De Oliveira Vendedor10/09/2004 9:40 Responder

Com certeza o ministro Edson VIdigal é um Fumante Insensivel.

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