Solução de pendência nos portos tem de passar por órgão gestor

A solução dos litígios envolvendo o trabalho portuário está ligada à atividade do órgão gestor de mão-de-obra (Ogmo) e, em caso de persistência do impasse, as partes devem buscar a arbitragem de ofertas finais.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




A solução dos litígios envolvendo o trabalho portuário está ligada à atividade do órgão gestor de mão-de-obra (Ogmo) e, em caso de persistência do impasse, as partes devem buscar a arbitragem de ofertas finais. A consideração foi feita pela juíza convocada Wilma Nogueira diante da previsão da Lei nº 8.630/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias. A manifestação ocorreu durante julgamento em que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso (agravo de instrumento) a um portuário paulista.

?O acesso à justiça não é vedado? esclareceu Wilma Nogueira, ?mas pressupõe a exaustão dos procedimentos extrajudiciais, nas instâncias conciliatórias das comissões prévias, sob pena de se negar vigência à norma específica?, explicou a relatora do agravo de instrumento no TST ao demonstrar o alcance das regras previstas na Lei nº 8.630/93.

O recurso foi interposto no TST contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). A controvérsia envolveu um trabalhador portuário avulso em litígio contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), a quem prestou serviços, e contra o responsável pela intermediação da mão-de-obra, o Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários de São Paulo (Sintraport).

A exemplo do órgão de primeira instância, o TRT paulista decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ou seja, sem examinar o direito ou não do trabalhador às verbas de natureza trabalhista que reivindicava em contrapartida aos serviços de capatazia prestados no porto de Santos (SP).

O posicionamento da Justiça do Trabalho paulista foi adotado com base no dispositivo legal (art. 23 da Lei nº 8.630/93) que relaciona as providências necessárias à solução dos litígios nos portos, dentre elas a formação de uma comissão paritária no âmbito do órgão gestor de mão-de-obra. Uma vez frustrada a negociação no Ogmo, a norma estabelece a solução por meio da arbitragem.

A legislação prevê, então, que os árbitros serão escolhidos de comum acordo entre as partes e que o laudo arbitral destinado à solução da pendência possuirá força normativa, independentemente de homologação judicial. No caso concreto, o portuário não submeteu sua controvérsia ao exame do órgão gestor e por esse motivo o tema também não foi objeto de arbitragem.

No TST, o portuário alegou que a extinção do processo sem julgamento do mérito representou uma violação ao texto constitucional, uma vez que ?soluções extrajudiciais, ainda que respaldadas em lei, não podem obstar ou excluir o acesso ao devido processo legal?. Entretanto, a menção ao princípio constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, não obteve êxito.

Wilma Nogueira demonstrou a impossibilidade de considerar inconstitucional o cumprimento judicial de exigência prevista em lei. ?O acórdão regional apenas manteve a sentença originária que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com respaldo no art. 23 do mencionado diploma legal, tendo em vista a ausência de sujeição prévia do litígio à comissão paritária constituída para solucionar as controvérsias no âmbito do órgão de gestão do trabalho portuário avulso?, concluiu a relatora. (AIRR 22396/02)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/solucao-de-pendencia-nos-portos-tem-de-passar-por-orgao-gestor

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid