Situação curiosa em matéria de competência em Mandado de Segurança - Ligeiros comentários a respeito de um caso concreto

Alberto Nogueira Júnior, Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Professor Universitário.

Fonte: Alberto Nogueira Júnior

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Alberto Nogueira Júnior ( * )

I - O CASO CONCRETO

Na ação cautelar no. 1450-MG, STF, entendeu a Exma. Sra. Ministra Carmem Lúcia, Relatora, que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais careceria de devida representação processual por advogado, um dos motivos pelos quais o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário anteriormente interposto não foi conhecido.

Em primeira instância, a Associação Brasileira de Criadores de Zebu impetrara Mandado de Segurança contra ato do 5o. Promotor de Justiça da Comarca de Uberaba; o MM. Juízo de Direito da 2a. Vara Cível dessa Comarca declarou ser competente o Eg. TJMG, em razão de foro privilegiado da autoridade impetrada, mas o Tribunal entendeu que era aquele juízo de primeiro grau o competente para conhecer da ação.

Foi contra esta decisão que o Ilmo. Sr. Procurador - Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais interpôs o recurso extraordinário, seguido daquele pedido de atribuição de efeito suspensivo a título cautelar inominado.

II - MEUS COMENTÁRIOS

Por mais estranho que possa parecer, a decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Ministra Relatora está absolutamente correta.

O Promotor de Justiça era a "autoridade impetrada".

Não estava, assim, a atuar na defesa de direitos e/ou interesses indisponíveis da sociedade, ou de terceiros individualizados, mas cuja proteção é de interesse público, como, e.g., em matéria de questões ligadas a menores.

A possível invocação de competência de segundo grau de jurisdição, a título originário, por motivo de existência de foro privilegiado constitui-se em defesa indireta processual, logo, ato processual que pode ser praticado tanto pelo sujeito processual principal - no caso, a "autoridade impetrada" -, como pelo Ministério Público, quando atua como "custos legis", já que a regularidade do procedimento de mandado de segurança também se insere no rol das questões a serem fiscalizadas pelo órgão do Parquet a este título.

Mas o Procurador - Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais não esteve a funcionar no processo como "custos legis", e é superior hierárquico do Promotor de Justiça.

Assumiu, portanto, o lugar deste, como "autoridade impetrada".

E é manifesta a impossibilidade de exercício cumulativo, no mesmo processo, das posições processuais de "autoridade impetrada" e de "fiscal da lei", pelo mesmo órgão público - e o Procurador - Geral de Justiça do Estado é órgão público.

Daí porque a Exma. Sra. Ministra Relatora destacou, em sua decisão, "a proibição constitucional da advocacia por membro do Ministério Público (art. 128, § 5o., inc. II, alínea "b" da Constituição do Brasil)", e que, na espécie, se tinha "uma ação judicial - ação cautelar - na qual se buscam prerrogativas alegadas ou pretendidas pelo Ministério Público", com o que não competiria ao órgão "distinguir-se de qualquer cidadão ou entidade de direito público ou particular, que, ao buscar os seus direitos, tem de se valer de advogado para fazer-se representar perante o Juiz competente".

A Exma. Sra. Ministra Relatora informa, outrossim, em sua decisão, que a inicial da ação cautelar fora subscrita também por "Procuradora - Geral Adjunta Jurídica" do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Se a Procuradora - Geral Adjunta Jurídica subscreveu a petição inicial em cumprimento a determinação recebida de seu superior hierárquico, enquanto tal, nada mais fez senão tornar-se representante processual da autoridade impetrada, com o que incidiu no vício de capacidade postulatória acima diagnosticado.

Mas, se a Procuradora - Geral Adjunta Jurídica, a título argumentativo, houvesse subscrito a inicial da ação cautelar como Procuradora - Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em exercício para aquele caso concreto, em razão de suspeição ou de impedimento do Procurador - Geral de Justiça daquele Estado, que o impedissem de recorrer extraordinariamente ao Eg. STF, a um só e mesmo tempo, como autoridade impetrada e como "custos legis", então acredito que não seria lícito opor-se à Procuradora - Geral Adjunta Jurídica aquele vício de capacidade postulatória.

É que, atuando cada órgão do Ministério Público junto a um órgão judicial, somente o Procurador - Geral de Justiça do Estado poderia interpor recurso extraordinário ao STF e nele atuar; mas, em razão daquela confusão de papéis, não poderia ele fazê-lo, naquele caso; daí a necessidade de se o ter por suspeito ou impedido, e de então designar-se, para o caso concreto, um dentre os Procuradores - Gerais Adjuntos, ou SubProcuradores - Gerais, para substituí-lo naquele ato recursal, e para atuar junto àquele Tribunal Superior.

Estranho?

Sem dúvida.

Coisas de nosso sistema processual...


Notas:

* Alberto Nogueira Júnior, Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Professor Universitário. [ Voltar ]

Palavras-chave: Mandado de Segurança

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