Siderúrgica indeniza empregado que sofreu acidente no trabalho (Ap. cv. 405.072-4)

Fonte: Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Gerdau S/A, sucessora da Cia. Siderúrgica Pains, de Divinópolis, a indenizar o trabalhador Milton Ferreira, por danos morais e materiais, pelas lesões físicas que sofreu em conseqüência de acidente no trabalho.

O acidente ocorreu em 1981, quando Milton Ferreira exercia suas funções de contramestre de laminação na empresa. Ao fazer uma regulagem nas máquinas da siderúrgica, ele caiu de uma altura de aproximadamente dois metros. Com a queda, fraturou a coluna e veio a perder dois órgãos - o baço e um de seus rins. As lesões provocaram seqüelas permanentes em sua coluna vertebral, além de Milton ter sofrido também de fibrose peridural pós-cirurgia de hérnia de disco, em decorrência do acidente.

Milton ajuizou a ação em 1987, pedindo danos morais e materiais, mas o juiz da 3ª Vara Cível de Divinópolis entendeu que a empresa não teve culpa no acidente e negou os pedidos.

O trabalhador recorreu então ao Tribunal de Alçada (apelação cível n.º 405072-4), onde os juízes Pereira da Silva (relator), Evangelina Castilho Duarte (revisora) e Alberto Vilas Boas (vogal) concluíram pela culpa da empresa, reformando a sentença de primeira instância.

Ao analisar as provas produzidas no processo, o juiz Pereira da Silva chegou à conclusão de que a siderúrgica não providenciou o treinamento adequado para que Milton manuseasse as máquinas e nem a proteção necessária ao trabalhador para evitar sua queda, ou seja, um cinto de segurança ou um colete ao redor de seu tórax. Foi demonstrado também ser rotineira a manutenção das máquinas com o uso de óleo e graxa, que deixavam resquícios no chão do galpão de laminação de finos, onde Milton trabalhava, o que ocasionou a queda, já que sua bota estava com o solado sujo de óleo.

"Houve culpa exclusiva da siderúrgica pelo acidente do trabalho sofrida por Milton, por não ter tomado os cuidados necessários para a proteção de seus empregados em uma função que, por natureza, se revela demasiadamente perigosa", concluiu o juiz.

Com a decisão, a empresa deverá indenizar o trabalhador, por danos morais, em R$12.000,00 e ainda pagar-lhe uma pensão mensal até que ele complete 65 anos, no valor correspondente a 40% do salário que recebia na época do acidente, deduzidos os descontos de previdência social e imposto de renda. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com acréscimo de juros legais e correção monetária.

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