Siderúrgica é excluída de responsabilidade por empregado de empresa de engenharia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, excluindo a siderúrgica Arcelormittal Brasil S.A. da responsabilidade subsidiária em ação trabalhista movida por ex-empregado da PCP Engenharia e Montagens Industriais Ltda.

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES, excluindo a siderúrgica Arcelormittal Brasil S.A. da responsabilidade subsidiária em ação trabalhista movida por ex-empregado da PCP Engenharia e Montagens Industriais Ltda.

 

 No recurso ao TRT da 17ª Região, a Arcelormittal alegou que, como atua na área da siderurgia, não havia se beneficiado com a prestação de serviços do trabalhador, visto que as atividades desenvolvidas por ele não se assemelhavam àquelas desempenhadas pela siderúrgica. Acrescentou ainda que o contrato com a PCP Engenharia e Montagens Industriais não tinha a finalidade de desenvolvimento de atividades meio ou fim, tornando a PCP a verdadeira dona da obra, e que não houve terceirização de serviços, não podendo haver a aplicação da Súmula nº 331 do TST.

 

 O Tribunal da 17ª Região, diferentemente, entendeu que, nos termos da Súmula nº 331, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que aquele tenha participado da relação processual e conste do título executivo, a Arcelormittal, ao firmar contrato com a PCP, terceirizou sim os serviços desta. Portanto a siderúrgica tornou-se responsável indireta pela reparação dos direitos reclamados pelo trabalhador, uma vez que também se beneficiou da utilização da força de trabalho dele.

 

No entanto, a Oitava Turma do TST, que acompanhou o voto da relatora, a ministra Dora Maria da Costa, ao analisar o caso, concluiu, por unanimidade, que este se aplica à Súmula 331, IV, do TST. Para a Turma, houve contrariedade à Súmula, ao passo que a Arcelormittal não é empresa tomadora de serviços.

 

Por fim, o relator manifestou-se pelo provimento ao recurso da Arcelormittal Brasil S.A., julgando improcedente a figuração desta como responsável subsidiária pelo não pagamento das obrigações trabalhistas contraídas pela PCP Engenharia e Montagens Industriais Ltda.

 

RR-10500-84.2009.5.17.0011

Palavras-chave: ação trabalhista

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