Sexta Turma nega habeas corpus a acusado por tráfico de drogas na operação Suçuarana

O Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado pedia a revogação de sua prisão preventiva.

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um dos acusados pela Polícia Federal (PF) na operação Suçuarana, que desarticulou uma quadrilha internacional de tráfico de drogas no Rio Grande do Sul.


A defesa do acusado alegou falta de competência do juízo da 7º Vara Federal de Porto Alegre para processar e julgar o crime de organização criminosa. Alegou, para tanto, que a apreensão de 161 quilos de cocaína, que deu origem à investigação da PF, aconteceu na cidade de Muçum (RS), cujo juízo competente é o da cidade de Encantado (RS).


Para a defesa, as investigações relacionadas ao crime de organização criminosa surgiram com a apreensão da droga, razão pela qual haveria conexão entre os delitos. Assim, a ação penal relacionada ao crime de organização criminosa deveria ser processada no foro do local da apreensão das drogas.


Defesa


Na ação de habeas corpus, a defesa do acusado, que atualmente se encontra foragido, pediu ainda que todos os atos relacionados à ação penal em curso na 7º Vara Federal de Porto Alegre sejam declarados nulos.


O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, observou que, após a apreensão de drogas ocorrida em Muçum (RS), ocorreu uma investigação, que veio a ser denominada operação Suçuarana. O objetivo da medida era apurar informações de que haveria uma organização criminosa atuando no tráfico internacional na região metropolitana de Porto Alegre.


Na decisão, o ministro concluiu que “não há vínculo jurídico algum entre os fatos criminalmente processados”, uma vez que a primeira ação penal (jurisdição estadual de Encantado) é por tráfico interno; mas a outra ação penal (juízo federal de Porto Alegre) é por organização criminosa transnacional para o tráfico de drogas.


“A alegada conexão delitiva sustentada pelo recorrente não se verifica, pois diversos os agentes, o período temporal e as condutas delitivas imputadas”, afirmou o ministro. Nefi Cordeiro salientou ainda que, não havendo a alegada conexão e a decorrente incompetência do juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, não houve nulidade nos atos, especialmente da prisão decretada.

Palavras-chave: Habeas Corpus Prisão Preventiva Tráfico de Drogas Organização Criminosa

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