Sete agentes públicos são condenados pelos crimes de extorsão e associação criminosa

A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

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A 11ª Câmara de Direito Criminal condenou sete agentes públicos pelos crimes de extorsão e associação criminosa, cometidos contra pessoas ligadas a um traficante de drogas colombiano procurado internacionalmente à época dos fatos. Um delegado do Departamento de Investigação sobre Narcóticos (Denarc) e outro do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) foram sentenciados a 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 20 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Outros dois investigadores, um agente do Denarc, um investigador e um agente da 1ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito da Capital foram condenados às penas de 8 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Também foi decretada a perda do cargo público de todos eles.


Os réus haviam sido absolvidos em 1ª instância por falta de provas, mas os desembargadores deram provimento à apelação do Ministério Público. “Com efeito, merece reparo a sentença recorrida, uma vez que a prova carreada aos autos mostra-se firme e suficiente a embasar a prática do crime de extorsão qualificada e formação de quadrilha por parte dos acusados”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Ivana David.


De acordo com a magistrada, ficou provado que os acusados, através de ameaças, fizeram com que o suposto responsável pela lavagem de dinheiro de um grupo criminoso vendesse um veiculo de luxo e repassasse parte do valor da venda aos policiais.


Eles negaram as acusações e também apelaram, pedindo absolvição por serem inocentes, não apenas por falta de provas. “Resta cristalina a responsabilidade criminal dos corréus pela prática do crime de extorsão, em concurso de agentes, cometido mediante a divisão de tarefas e com unidade de desígnios, não havendo espaço para sequer conjecturar-se a hipótese de manutenção da absolvição por insuficiência de provas ou, menos ainda, inexistência do fato.”


A relatora avaliou também que as penas devem ser fixadas acima do mínimo legal em razão dos cargos que ocupavam. “A despeito das funções exercidas exigirem postura condizente com a atribuição, subverteram os papeis e se aproveitaram do poder a eles concedido pelo Estado para extorquir pessoas a lhes entregar vantagens indevidas, ameaçando incriminá-las por fatos que deveriam, de fato, investigar.”


Também participaram do julgamento os desembargadores Guilherme G. Strenger e Maria Tereza do Amaral. A votação foi unânime.


Apelação nº 0095642-69.2008.8.26.0050

Palavras-chave: Agentes Públicos Extorsão Associação Criminosa Denarc Lavagem de Dinheiro

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