Servidora recebe indenização por dano moral e material devido a atraso na sua nomeação para cargo público

A servidora relatou que foi suspensa do concurso após aprovação em todas as fases, sob o argumento de inscrições múltiplas

Fonte: JFDFT

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Servidora consegue na Justiça indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de sua suspensão em concurso público para o qual foi aprovada e, posteriormente, nomeada.
        

A servidora, técnica da Receita Federal do Brasil, relatou que foi suspensa do concurso após aprovação em todas as fases, sob o argumento de inscrições múltiplas. Por isso, entrou com mandado de segurança e teve sua posse no cargo garantida. Ela narrou, ainda, que, em 21/08/2007, foi publicada a portaria que atribuiu efeitos retroativos a sua nomeação, a partir de 29/07/2006. Entretanto, segundo a autora, embora a União tenha reconhecido a retroatividade de sua nomeação, deixou de ressarci-la financeiramente pelo período reconhecido e não lhe assegurou a contagem desse tempo de serviço para todos os efeitos funcionais.
        

A União, em sua defesa, alegou que a remuneração só se justifica mediante contraprestação efetiva por parte do servidor, ressaltou a inexistência de dano moral e argumentou que o termo de posse é que delimita o marco inicial da relação funcional.
        

Em sua sentença, o juiz federal juiz Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que não se trata de reconhecer o direito à remuneração, pois tal quantia é devida somente no caso de contraprestação efetiva de serviço realizado. Entretanto, "o direito ora reconhecido é de natureza indenizatória, de modo a compensar a autora pelos prejuízos sofridos em decorrência de ato ilícito da Administração, e servindo o valor da remuneração do cargo da autora como parâmetro adequado e justo a definir aquele montante indenizatório".
        

Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da servidora, condenando a União a indenizar a autora por dano material sofrido, no valor correspondente à remuneração integral do período de 29/06/2006 a 16/04/2007, e por dano moral, referente a 50% do montante a ser recebido por dano material. Em relação ao direito de usar o referido período para contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive antiguidade, o pedido foi negado.

Palavras-chave: Servidora Indenização Danos Morais Danos Materiais Nomeação Cargo Público

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