Servidora do INSS que deu à luz antes da posse tem direito a licença maternidade

Para juíza, não há lógica discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse antes ou depois do nascimento de seus filhos.

Fonte: TRF3

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Servidora do INSS que deu à luz três dias após ser nomeada para cargo de técnica previdenciária tem direito à licença maternidade. Assim entendeu a 5ª turma do TRF da 3ª região ao conceder o benefício que havia sido negado pelo INSS, sob o argumento de que, no momento da posse, a mulher já não era mais gestante. Para o colegiado, não há lógica discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse antes ou depois do nascimento de seus filhos.


Licença negada


A servidora prestou concurso em 2004 e foi nomeada em 2007, mas, três dias depois da nomeação, entrou em trabalho de parto e deu à luz antes de tomar posse. Como consequência, o INSS negou a ela o direito à licença maternidade argumentando que, quando tomou posse, ela já não era mais gestante.


A servidora ingressou então com um mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do benefício, que foi concedido a partir da data do nascimento de seu filho. Mas o INSS apelou da decisão, insistindo na ilegalidade do pedido.


Tratamento equiparado


Segundo a juíza Federal convocada Louise Filgueiras, relatora do acórdão no TRF, o nascimento ocorreu durante o processo de investidura em cargo público, processo já deflagrado com o provimento do cargo pela nomeação.


Ela apontou que "a situação específica dos autos comporta o mesmo tratamento dado à servidora gestante durante ou depois da posse"; afirmou que a licença gestante é um direito assegurado à mulher em prol da saúde, bem estar e desenvolvimento da criança e não há lógica que autorize discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse antes ou depois do nascimento de seus filhos.


A magistrada declarou ainda que CF prevê, expressamente, a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem como dever do Estado, da família e da sociedade, com absoluta prioridade, e que cabe ao Judiciário interpretar a norma de modo a não conflitar com a Constituição.


"A expressão ‘servidora gestante’ contida o artigo 207, ‘caput’, da lei 8.112/90 não pode ser impeditiva da concessão do direito na hipótese, e a melhor interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que iniciou o processo de investidura com a nomeação, ainda gestante, mesmo que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança."


Processo: 0001851-17.2007.4.03.6109/SP

Palavras-chave: Licença Maternidade INSS Servidora Pública Nomeação Gestante CF

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