Servidor do INSS e idoso são condenados por crime de estelionato

Servidor e idoso foram condenados por concessão fraudulenta de aposentadoria, uma vez que a falsidade foi proposta pelo empregado e acatada pelo beneficiário

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região condenou servidor do INSS e idoso por concessão fraudulenta de aposentadoria, com base em dados falsos sobre a contagem do tempo de serviço, cuja falsidade foi proposta pelo servidor e acatada pelo beneficiário.


O juízo de primeiro grau condenou ambos pelo crime de peculato-furto (tipo penal próprio de funcionário público contra a administração em geral), sentenciando o servidor a oito anos de reclusão, e o idoso a três. Inconformados, os acusados apelaram, individualmente, a este Tribunal, o primeiro sustentando a ocorrência de bis in idem, pois responde a vários processos pelo mesmo fato na 4.ª Vara Federal do Pará, além de afirmar impossível comprovar sua culpabilidade, e o segundo alegando inocência e ignorância a respeito da legislação previdenciária.


O desembargador federal Olindo Menezes (foto), relator do processo, concluiu que nenhum dos pedidos procede; no caso do servidor, o magistrado julgou que a materialidade do crime está devidamente demonstrada: “A fraude é flagrante, sendo irrefutável a prova da autoria do delito, analisada de forma”.


Quanto à alegação de inocência do idoso, os próprios autos apresentam que, em seu depoimento, ele afirmou saber que o procedimento não era legal e, mesmo assim, decidiu proceder à fraude, preenchendo os documentos com dados trabalhistas falsos para antecipar sua aposentadoria em um ano e dois meses.


Postas de lado essas considerações, o desembargador julgou conveniente mudar a condenação de crime de peculato para estelionato qualificado e assim adequar a pena à nova condenação. “Caracteriza-se estelionato contra a previdência social, e não peculato, a concessão irregular de benefício previdenciário”. (ACR n.º 2000.39.00.004860-3/PA. Rel. Des. Federal Tourinho Neto. 3.ª Turma. DJ de 17/06/05.).


A Turma decidiu, à unanimidade, reduzir ambas as penas, sendo o servidor condenado a um ano e seis meses de pena privativa de liberdade em regime fechado e o idoso a um ano de reclusão, convertido em pena restritiva de direitos.

 

Palavras-chave: Fraude; Seguro social; Previdência; Condenação; Idoso; Aposentadoria

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