Sentença protege idosa de maus tratos promovidos por parente

O Juiz também determinou multa de R$ 300,00 para cada vez que o réu venha a descumprir a decisão, a ser revertida para o Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso-FUMAPI.

Fonte: TJRN

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Em decisão publicada ontem pelo juiz 16ª Vara Cível de Natal, dr. André Luís de Medeiros Pereira, determinou que D.F.S. mantenha-se afastado da residência de uma idosa que estava sofrendo maus tratos, ficando o mesmo proibido de entrar e/ou permanecer na residência. O Juiz também determinou multa de R$ 300,00 para cada vez que o réu venha a descumprir a decisão, a ser revertida para o Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso-FUMAPI.

A sentença atende a um requerimento do Ministério Público do RN, que ingressou com ação contra D.F.S., depois que tomou conhecimento de que a Sra. M.J.F.S., de 80 anos, encontra-se em situação de risco, pois convive com o réu, não se sabendo bem qual o grau de parentesco do mesmo com a idosa, o qual tem problemas com alcoolismo, importunando o convívio da senhora, mostrando-se agressivo, agredindo-a moral e psicologicamente e que a mesma tem receio de D.F.S., pois pede ajuda a polícia e depois retira a queixa.

De acordo como o Ministério Público, D.F.S. estaria residindo na casa pertencente à idosa há um ano, perturbando o sossego da mesma, sem as mínimas condições de cuidar de sua saúde e bem-estar, causando-lhes grandes transtornos, decorrentes de seu comportamento. Relatou que na audiência realizada no dia 09/07/09, o réu deixou bem claro que a idosa havia caído há uns quatro ou cinco vezes antes e ele nada havia feito para tomar as providências cabíveis para resolver os problemas de saúde de idosa, uma vez que a mesma gritava de dor e o réu nada fez para amenizar seu sofrimento, ocasião na qual se fez necessária a adoção de providências pela Promotoria de Justiça acionando a polícia (CODIMM) e a SAMU a fim de tentar verificar o problema de saúde da idosa.

Ainda segundo o Ministério Público, o próprio D.F.S. relatou o fato de a idosa não ir ao médico desde 2007 e que está ministrando medicamento na mesma por conta própria, além de possuir um cachorro que assusta e amedronta a anciã. Ressalta que a situação afronta os direitos salvaguardados no Estatuto do Idoso, principalmente no que se refere à preservação da saúde física e mental, à habitação e à dignidade.

Ao proferir a sentença, o juiz considerou que a ação é relativa a direito do idoso, e que seus direitos, além de encontrarem-se regulamentados em lei própria, Lei n.° 10.741/03, encontra respaldo constitucional, dispondo a Constituição da República/88 em seu art. 230 que ?A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.?, regulamentado ainda, o Estatuto, que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.

Para o magistrado, vai de encontro à busca pela efetivação desses direitos e garantias, caminhando em sentido diametralmente oposto, a manutenção da convivência do idoso com pessoa que sequer possui condições de guiar sua própria vida de maneira retilínia, tendo em vista que o próprio réu em audiência junto a promotoria afirma ?beber cerveja todos os dias?, tendo em inúmeras situações confrontado com vizinhos e, inclusive, com a assistente social em estado de embriaguez.

?Resta claro nos autos o descaso do demandado com a saúde e o bem-estar da anciã, ministrando medicamento a esta, por sua conta própria; mantendo um cão dentro de casa causando àquela constante sentimento de insegurança e medo; deixando a mesma entregue ao descaso por ocasião de um queda que sofrera, agonizando vários dias sem que fosse socorrida?, observou o juiz.

Processo nº 001.09.021561-4

Palavras-chave: maus tratos

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