Seguro deve honrar apólice e não reerguer imóvel sinistrado

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Catanduvas e condenou a Liberty Paulista Seguros ao pagamento de indenização no valor de R$ 35 mil a D.L.C.Z., que teve imóvel de sua propriedade totalmente destruído em incêndio.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Catanduvas e condenou a Liberty Paulista Seguros ao pagamento de indenização no valor de R$ 35 mil a D.L.C.Z., que teve imóvel de sua propriedade totalmente destruído em incêndio. A casa, localizada no perímetro urbano, era usada para locação, mas no momento do sinistro, em 1997, estava desocupada há mais de 30 dias. Por este motivo, a seguradora se recusava a ressarcir o valor total da apólice, e, inclusive, propôs-se a arcar com a reconstrução da casa, que lhe custaria cerca de R$13 mil. Entretanto, o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, explicou que a obrigação da seguradora era de efetuar o pagamento da indenização prevista na apólice, já que os contratos de seguro são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o consumidor nunca deve ficar em desvantagem. O valor da indenização se deu no valor integral da apólice R$35 mil devido a perícia ter constatado perda total do imóvel. O engenheiro civil responsável pelo relatório do sinistro atestou que o incêndio pode ter sido conseqüência de um curto no medidor elétrico. A mãe da proprietária, M.A., que tinha o direito de usufruto do bem, também reivindicou compensação, mas não a obteve pelo fato da legislação não garantir o ressarcimento direto ao usufrutuário. A decisão foi unânime.

AC n.º 2005.013794-8

Palavras-chave: Seguro

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