Segurança dos passageiros é responsabilidade do condutor

Segundo os autos, a vítima seguia de carona com Klein quando este forçou uma ultrapassagem na rodovia que resultou em colisão lateral com o outro veículo.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Trindade dos Santos, confirmou parcialmente sentença da Comarca de Joaçaba que condenou José Klein ao pagamento de indenização por danos morais (100 salários mínimos), mais pensão alimentícia, em favor do pai de Luiz Adriano Junges, morto em acidente de trânsito quando seguia de carona com aquele motorista.

Segundo os autos, a vítima seguia de carona com Klein quando este forçou uma ultrapassagem na rodovia que resultou em colisão lateral com o outro veículo.

Na seqüência, o veículo de Klein ainda capotou. Na sentença de 1º Grau, a condenação envolveu também o condutor do segundo veículo, Victor Lange, por conta da informação de que ele teria acelerado no momento em que sofria a ultrapassagem, dificultando a manobra de Klein.

A argumentação não se sustentou em 2º Grau e o segundo motorista foi excluído da responsabilidade pela indenização.

José Klein ainda alegou que a vítima contribuiu com o resultado final do acidente por não utilizar o cinto de segurança naquela oportunidade.

?Lembro que a segurança de todos os passageiros do automóvel é de inteira responsabilidade de seu condutor ou de seu proprietário, não cabe agora alegar que o falecido havia sido instado a usar o cinto de segurança, haja vista que informar não contorna a obrigação de oferecer segurança?, afirmou o relator.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2002.021140-6

Palavras-chave: responsabilidade

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