Seguradora tem que pagar segurado

A seguradora dizia que o segurado não teria direito à indenização porque circulava com o veículo em localidade diversa da região constante na apólice

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Bradesco Companhia de Seguros ao pagamento de indenização por perda total de um veículo de Minas Gerais que foi furtado, em Goiás, em fevereiro de 2009, no valor de 100% da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).


A.B. conta que celebrou contrato com a seguradora a vigorar entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009 e que seu veículo foi furtado em fevereiro de 2009 na cidade de Anápolis, em Goiás. Ele solicitou a indenização no valor equivalente à tabela Fipe – R$52.428,00, conforme previsto no contrato. Segundo A.B., a seguradora disse que o segurado não teria direito à indenização porque “circulava com o veículo em localidade diversa da região constante na apólice, qual seja, Vale do Aço”.


A seguradora sustentou que “o seguro do veículo é válido para todo o território nacional, porém desde que seja informado e delimitado na proposta o território base de circulação do veículo, no qual o bem estará exposto à maior concentração do risco”.


O juiz da comarca de Inhapim condenou a Bradesco Companhia de Seguros a restituir o valor de acordo com a tabela Fipe, na data da liquidação do sinistro.


A Bradesco Companhia de Seguros recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto entendeu que “a seguradora não questionou do segurado qual seria a região que o veículo iria circular”. E afirmou que “se a seguradora aceitou firmar o seguro com o autor, sem restringir, a contento, e com destaque, que eventualmente não cobriria sinistros fora da região do Vale do Aço, não pode agora se eximir ao pagamento”.


O relator enfatizou ainda que a Bradesco Companhia de Seguros informa no Manual de Seguro que o veículo está coberto em todo o território brasileiro e nos países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai). Com estes argumentos confirmou a sentença.


Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Marine da Cunha concordaram com o relator.

 


Processo nº: 0277208-73.2009.8.13.0309

Palavras-chave: Seguradora; Direito; Ressarcimento; Indenização; Furto

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2 Comentários

Gustavo Advogado01/04/2011 12:17 Responder

Só mesmo o contrato de uma seguradora para cercear do direito constitucional de ir e vir... Cadê a SUSEP?

GILMARES DE JESUS func público01/04/2011 19:07 Responder

ATÉ ONDE VAI A IMAGINAÇÃO DESSAS SEGURADORAS PARA SE ESQUIVAREM A INDENIZAR OS SEGURADOS? DEVERIAM INSERIR EM SUAS PROPAGANDAS O SEGUINTE: \\\"...SÓ PAGAMOS O PRÊMIO APÓS AÇÃO JUDICIAL ATÉ SUPERIOR INSTÂNCIA...\\\"

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