Seguradora ?fere de morte? a boa-fé ao rescindir contrato de seguro de vida

Cidadão, que mantinha contrato há 20 anos com seguradora, consegue direiro de permanecer segurado após seguradora se recusar a renovar contrato

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 4ª Vara Cível de Joinville que declarou nulas as cláusulas de um contrato de seguro de vida firmado entre D.R. e Itaú Seguros. Após 20 anos de contrato, a seguradora negou-se a renovar o seguro, mas o autor conseguiu na Justiça o direito de permanecer segurado.


Desde 1990, Dorival renovava o seguro que mantinha com a empresa ré. A partir de 2004, a seguradora começou a aumentar o valor do prêmio de maneira desproporcional, até que em 2010 cancelou a apólice sem aviso prévio, conforme argumentou o autor.


A defesa do banco afirmou que não pode ser obrigada a estabelecer uma relação vitalícia, e que estava prevista a rescisão unilateral do contrato de seguro. Além do pedido para anular as cláusulas, o autor também pleiteou indenização por danos morais, negada na primeira instância. Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TJ. Os desembargadores lembraram o posicionamento do Tribunal diante de casos como este.


“Tem sido prática corriqueira das seguradoras o tipo de postura indicado na inicial — rescisão ou não renovação unilateral dos contratos de seguro —, todavia [...] este comportamento vem sendo repelido, com veemência, no Poder Judiciário”, afirmou o relator da decisão, desembargador Eládio Torret Rocha.


Em alusão ao objeto do contrato entre as partes, o desembargador Torret Rocha ainda mencionou: “A conduta apresentada pela requerida revela-se, para se dizer o mínimo, abusiva e ilícita, ferindo de morte, entre outros, o princípio da boa-fé objetiva, balizador dos contratos”.

Palavras-chave: Seguro; Contrato; Rescisão; Renovação

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