Seguradora cobre morte por homicídio

Fonte: TJMG

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a pagar à família de um segurado, vítima de homicídio, o valor de R$144.158,00, referente à apólice do contrato de seguro de vida.

O segurado, empresário, havia firmado um contrato de seguro de vida que teve início em 16 de maio de 2003. Em 4 de abril de 2005, o empresário foi assassinado, deixando a viúva e um filho menor.

Ao acionar a seguradora, a viúva preencheu todos os trâmites exigidos mas a empresa cobriu apenas as despesas do funeral (R$2 mil) e se recusou a pagar a indenização, sob a alegação de que não estava comprovado que o segurado havia sofrido morte acidental, já que o inquérito policial não havia sido concluído.

Na ação movida pela viúva, a juíza Sônia de Castro Alvim, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, não acatou os argumentos da seguradora, condenando-a a pagar o valor previsto na apólice do seguro.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Elias Camilo (relator), Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua, confirmou o pagamento da indenização. Segundo os magistrados, a parte do inquérito que já havia sido concluída era suficiente para demonstrar que o óbito não se dera por suicídio e também que nenhum beneficiado tivera participação no assassinato.

O relator, em seu voto, ponderou que condicionar o pagamento da indenização à conclusão do inquérito policial poderia inviabilizar o recebimento da verba securitária, pois há hipóteses em que esse procedimento chega a levar anos para ser concluído, existindo casos, ainda, de que o inquérito nem mesmo chega ao fim, resultando em arquivamento, seja por excesso de trabalho da Policia, ou por não existirem provas a respeito da autoria de determinado crime. Assim, a conclusão do inquérito policial não pode ser exigida como condição para o pagamento da indenização.

Ainda segundo o relator, ?torna-se incontroverso que a morte por homicídio se encontra abrangida pelo conceito de acidente pessoal, estando, portanto, devidamente coberta no seguro celebrado entre as partes?.

Processo nº: 1.0145.05.246835-5/001

Palavras-chave: seguradora

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