Segundos embargos declaratórios devem apontar vício nos primeiros, e não em decisão anterior

Ministro Jorge Mussi, do STJ, rejeitou embargos ao considerar que segundo recurso apenas reiterava tese do primeiro.

Fonte: STJ

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Em se tratando do segundo recurso de embargos declaratórios, eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade apontada dever-se-ia ser intrínseca à decisão que julgou os primeiros aclaratórios, e não relativa à decisão anterior. Com esse entendimento, o ministro do STJ Jorge Mussi, em decisão monocrática, rejeitou embargos em processo em que o agravante foi condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira.


Os embargos de declaração foram opostos contra decisão do STJ que rejeitou os primeiros aclaratórios. O embargante sustentou que a decisão padece de omissões e pugnou pelo acolhimento a fim de que, sanadas as omissões, com a deflagração de efeitos infringentes, fosse julgado o mérito pela procedência.


Ao decidir, no entanto, o ministro considerou que a decisão embargada não incorre em vícios. Ele destacou que, diferentemente do que apontado pela defesa, acórdão em HC não serve para demonstrar divergência jurisprudencial em REsp, conforme a própria jurisprudência da Corte, não havendo, portanto, omissão relacionada à não utilização dos acórdãos em HC como paradigmas.


No mais, Mussi observou que o segundo recurso apenas reitera as teses do primeiro. “O que se observa é o puro e reiterado inconformismo do embargante com as soluções dadas por esta Corte aos temas controvertidos, o que não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.”


Ademais, acrescentou o magistrado, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte", exatamente como no caso concreto. Assim, rejeitou os embargos.


Processo: AREsp 334.099

Palavras-chave: Segundos Primeiros Embargos Declaratórios Vício Decisão Monocrática Gestão Fraudulenta

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