Segunda Turma reverte decisão que condenou trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé

A penalidade tornaria inócua a condenação imposta anteriormente à empresa.

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-oficial de mineração da Vale S. A. em Aracaju (SE) para afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos mesmos valores recebidos por ele a título de astreintes (sanção pecuniária por atraso no cumprimento de uma ordem judicial). Os ministros entenderam que a penalidade tornaria inócua a sentença original, já transitada em julgado, que havia condenado a empresa ao pagamento de astreintes, resultado que só seria possível por meio de ação rescisória.


O caso


O juízo da Vara do Trabalho de Maruim (SE) determinou que a empresa fornecesse assistência médica supletiva ao ex-empregado por 24 meses a contar de sua aposentadoria por invalidez, sob pena de multa (astreintes) de R$ 1.300 por dia de atraso, em benefício do trabalhador. Na fase de execução, após o trânsito em julgado da sentença, a Vale apresentou, por meio de agravo de petição, documentos que comprovariam que a assistência médica não havia sido suprimida, conforme alegado pelo ex-empregado, e sustentou que ele teria agido de má-fé, buscando o enriquecimento ilícito.


O juízo de primeiro grau, então, determinou o bloqueio dos valores pagos na conta do trabalhador e sua manifestação sobre os documentos trazidos pela Vale. Sem conseguir se defender das alegações, ele foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à devolução integral do valor liberado por alvará judicial a título de astreintes.


Planos diferentes


No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), o ex-empregado disse que não agiu de forma maliciosa e desonesta. Segundo ele, o juízo ignorou que os atendimentos médicos apresentados pela Vale foram prestados por planos diferentes. Todavia, o Regional rechaçou as alegações e observou que, embora os documentos demonstrassem se tratar de convênios distintos, a matrícula do usuário era a mesma. “Em quase todos, o número do cartão do usuário é o mesmo, o que, evidentemente, não ocorreria se estivessem sendo utilizados dois planos diferentes”, informou a decisão.


No recurso de revista ao TST, o oficial de mineração argumentou que as decisões que o condenaram por litigância de má-fé e determinaram a devolução das astreintes teriam violado a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada.


Coisa julgada


A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, observou que somente por meio de ação rescisória seria possível rever a sentença que condenou a empresa. Mesmo sabedoras disso, no entanto, as instâncias ordinárias proferiram decisões que resultaram na alteração da coisa julgada.


A ministra assinalou que a condenação foi imposta com o argumento de que se trataria de mera indenização pelos prejuízos causados à Vale. “Entretanto, a correlação exata entre o valor da multa e a quantia recebida pelo ex-empregado a título de astreintes revela que a penalidade teve por objetivo a desconstituição da coisa julgada, e não a compensação da empresa pelos supostos danos sofridos”, afirmou. “Afinal, a consequência prática do entendimento firmado pelo TRT é tornar inócua a sentença original”.


Por unanimidade, a Turma afastou a imputação de litigância de má-fé aplicada ao empregado, absolvendo-o da multa imposta e da obrigação de devolução integral do valor liberado a título de astreintes.


Processo: 16300-17.2006.5.20.0011

Palavras-chave: Recurso de Revista Reclamação Trabalhista Multa Litigância de Má-fé Sanção Pecuniária

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