Segunda Turma determina que tribunal aprecie recurso do Ministério Público contra ex-prefeito

O TJGO considerou incabíveis os embargos infringentes propostos pelo MP porque entendeu que atacavam apenas questão processual, e não de mérito.

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) para que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgue novamente embargos infringentes contra decisão que absolveu o ex-prefeito de Caldas Novas E. M..


O TJGO considerou incabíveis os embargos infringentes propostos pelo MP porque entendeu que atacavam apenas questão processual, e não de mérito.


O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, lembrou decisão recente da Corte Especial do STJ admitindo o cabimento de embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, ainda que por fundamento diverso da sentença.


Segundo o ministro, deve ser considerado o fato de que os embargos infringentes propostos pelo MP também entravam no mérito da matéria, não havendo razão para o TJGO não apreciar o recurso.


“Observa-se que o Ministério Público também requer a reforma da matéria de mérito, ou seja, mantendo o inteiro teor do acórdão que julgou o recurso de apelação”, destacou o relator.


Com a decisão, o TJGO analisará o mérito dos embargos infringentes do MP, superada a questão do não cabimento do recurso.


Reforma da sentença


No caso analisado, o MP ingressou com ação de improbidade administrativa contra o gestor pelo suposto uso de veículos que prestavam serviço público em favor de sua campanha. Após a condenação em primeira instância, o TJGO, já em sede de embargos de declaração, desconstituiu todos os termos da sentença para julgar improcedente o pedido, e absolveu o ex-prefeito.


O MP entrou com recurso para fazer prevalecer o voto vencido de um dos desembargadores, o qual delimitava os efeitos dos embargos e mantinha a condenação por improbidade administrativa.


O TJGO não apreciou os embargos infringentes do MP por entender que não era possível, por meio desse recurso, fazer prevalecer o voto vencido do acórdão. De acordo com a Segunda Turma, tal entendimento é contrário à jurisprudência do STJ, que permite os embargos infringentes nesse tipo de situação, em interpretação ao artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973.

Palavras-chave: CPC/73 Embargos Infringentes Ministério Público Improbidade Administrativa

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