SDI-2 extingue processo de trabalhadora que perdeu prazo de ação rescisória

A empregada pretendia anular acórdão da Terceira Turma do TST publicado em 23/09/2005

Fonte: TST

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Quando se diz que um processo transitou em julgado, significa que não cabe mais recurso daquele resultado. Entretanto, em determinadas situações, a parte pode tentar anular a decisão por meio de uma ação rescisória (conforme artigo 485 do Código de Processo Civil). É preciso, porém, que esta ação seja ajuizada no prazo máximo de dois anos a partir da sentença de mérito definitiva (artigo 495 do CPC ). Na sessão de hoje (18) da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros extinguiram uma ação rescisória justamente porque a trabalhadora, aposentada da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater/PA), ajuizou a ação depois do prazo de dois anos.


No caso analisado pelo ministro Emmanoel Pereira, a empregada pretendia anular acórdão da Terceira Turma do TST publicado em 23/09/2005 (uma sexta-feira). Como ainda era possível recurso de embargos para a SDI-1 do Tribunal em oito dias, o prazo recursal começou a contar em 26/09/2005 (segunda-feira) e terminou em 03/10/2005 (segunda-feira) – o que significa que, nesta última data, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, pois a trabalhadora não apresentou recurso. A partir do dia 04/10/2005, então, iniciou-se o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, explicou o relator, e a trabalhadora entrou com a ação apenas em 10/10/2007, quando já se havia esgotado esse prazo. A SDI-1, à unanimidade, acompanhou a interpretação do ministro Emmanoel para extinguir o processo.


Na época em que a Terceira Turma julgou o processo da ex-empregada da Emater e concluiu que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, o TST possuía a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1 sobre esse tema, que foi cancelada em 2006. Assim, tendo em vista a jurisprudência daquele momento, a Turma negou o pedido da trabalhadora de receber a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS ao ser dispensada sem justa causa após a aposentadoria. Só em 2010 a SDI-1 editou nova OJ (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1) sobre a matéria em sentido contrário, ou seja, o de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se o empregado permanecer prestando serviços ao empregador após a aposentadoria. Nessas condições, em caso de dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito à multa de 40% dos depósitos do FGTS feitos durante o contrato.


AR-1866346-14.2007.5.00.0000


 

Palavras-chave: Prazo; Perda; Extinção; Anulação; Contrato

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