SDI-2 afasta penhora de poupança para pagar dívida trabalhista

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta poupança de ex-sócia da empresa Artkum Indústria.

Fonte: TST

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A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta poupança de ex-sócia da empresa Artkum Indústria, Comércio, Representação e Confecção de Artigos em Couro em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.

 

Na interpretação do relator, os depósitos da conta poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).

 

O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.

 

No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta-corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exequendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.

 

De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários-mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.

 

 

RO-186900-46.2009.5.04.0000

 

Palavras-chave: Dissídios penhora poupança ex-sócia Artkum Indústria

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4 Comentários

João Carlos Modesto de Abreu Empresario e Estudante14/08/2010 5:59 Responder

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João Carlos Modesto de Abreu Empresário e Estudante 14/08/2010 6:02

Todas as matérias e questões postadas pelo JURID, são de qualidade. É o melhor produto JURIDICO (na minha modesta opinião) do MERCADO.

Dra Andreia Pinto advogada18/08/2010 3:20 Responder

Venho esclarecer um detalhe sobre essa ação específica que defendi da Artkun sobre dois sócios, essa julgada e outra que será logo mais. O detalhe relevante que foi omitido seria que o TRT4 no RS resolveu penhorar os créditos porque eram valores \\\"irrisórios\\\", afinal meio salário-mínimo não seria considerado um dano relevante ao impetrante do MS, motivo que ensejou também a negativa da liminar e do próprio mandado de segurança, inclusive do outro sócio que irá a julgamento. Cumpre destacar também que o nosso TRT está com posição para confirmar penhoras sobre poupança, inclusive inferiores a 40 mínimos, e mais, também está indo no sentido de penhorar proventos, enfim, do jeito que está indo, vão penhorar qualquer coisa dos reclamados desrespeitando totalmente a legislação existente ha meu ver, na minha opinião. Também não só o nosso TRT mas o de Minas tb tentou fazer penhoras sobre proventos em 30% dos rendimentos, mas o TST, guardião da nossa Constituição e Legislação tem cumprido papel relevante na nossa democrascia, graças a deus. blog: http://andreiacristina-advogada.blogspot.com/

Graciella Muzeka ex25/10/2010 22:02 Responder

É uma vergonha as decisões dos Tribunais Regionais, que afrontam a legislação vigente em razão de que o arcaico e desmedido processo de execução trabalhista não garante o pagamento ao autor e, pune eternamente o réu (que na grande maioria das vezes não possui a mínima condição financeira nem dele próprio sobreviver). Não respeitam o princípio da verdade real (não procuram saber a realidade dos fatos), não se importam em prejudicar a quem quer se seja, em prol \\\"dos direitos do trabalhador\\\", que está em outro emprego, tendo garantido seu sustento. Mas o empresário não tem o direito de tentar sobreviver como empregado, receber um salário, sem que a \\\"Justiça do Tranalho\\\", arbitrariamente tome para si seu salário!!!

José Cunha estudante26/04/2013 18:01 Responder

Os juizes do trabalho precisam respeitar o que está estabelecido na legislação. Eles não são legisladores, tão pouco assistentes sociais. Gostam muito de fazer cortezia com chapeu alheio.

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