Ruralista pagará R$ 200 mil por aliciar trabalhadores e descumprir obrigações

Produtor rural de MG descumpriu normas de saúde e segurança dos empregados e não forneceu condições mínimas para atividades

Fonte: TST

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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou um produtor rural de Minas Gerais que descumpriu normas trabalhistas de saúde e segurança do trabalho e aliciou trabalhadores a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. A Oitava Turma da Corte aceitou em parte recurso do MPT-3 (Ministério Público do Trabalho da 3ª Região - MG) para restabelecer a sentença que condenara o produtor, mas reduziu o valor da indenização de R$ 1 milhão para R$ 200 mil, por julgá-lo excessivo.


O MPT-3 ajuizou ação civil pública a partir da instauração de procedimento preparatório contra a uma usina de álcool e açúcar, denunciada por violações a direitos trabalhistas. O proprietário da fazenda onde as atividades eram realizadas estava entre os principais fornecedores de cana à usina e foi objeto de inquérito civil público, no qual se constatou aliciamento de trabalhadores – que eram contratados no Maranhão e na Bahia para trabalhar em Limeira do Oeste (MG) sem a observância dos procedimentos próprios – e constantes violações a normas de segurança e medicina do trabalho.


Diligências realizadas por procuradores constataram desde a falta de equipamentos individuais de proteção ao trabalho rural, vazamento de agrotóxicos e desconhecimento, pelos trabalhadores, de suas especificidades até ausência de local para refeições, feitas na lavoura. Também não havia nos alojamentos cobertores, torneiras nos banheiros ou armários individuais, e os alimentos utilizados para cozinhar estavam no chão. Trabalhadores ainda relataram ausência ao trabalho em dois dias por falta de comida e a ocorrência de descontos ilegais relativos à moradia e alimentação.


Em face de tal situação, o MPT-3 requereu a condenação do produtor rural ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), além do cumprimento das normas de saúde e medicina do trabalho, dentre outros.


A ação foi julgada procedente pelo juízo do Posto Avançado de Iturama, vinculado à Vara do Trabalho de Ituitaba, com a condenação do produtor de pagar a indenização no valor requerido pelo MPT-3. Contudo, o TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) reformou a sentença para absolvê-lo da condenação.


O TRT-3 entendeu que não se presumia o dano pela mera infração a preceitos de lei, e que a situação precária de trabalho não era suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, pois a repercussão da ação deveria ter gerado um dano individual homogêneo ou coletivo no sentido estrito sobre os empregados, o que não foi configurado e provado.


No recurso ao TST, o MPT-3 sustentou ser indiscutível o descumprimento de normas que tutelam a saúde e a integridade física dos empregados, em clara ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Insistiu, dessa forma, configurar-se o dano moral coletivo passível de indenização.

Palavras-chave: direito do trabalho

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